TJPI - 0801162-28.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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23/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 03/06/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801162-28.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LAENY MELO GOMES DE CASTRO REU: SPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MAE RAINHA URBANISMO LTDA DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
14/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:18
Expedição de Carta rogatória.
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09/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801162-28.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LAENY MELO GOMES DE CASTRO REU: SPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, MAE RAINHA URBANISMO LTDA DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 19:13
Juntada de Petição de documentos
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03/04/2025 19:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
03/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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