TJPI - 0801238-45.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801238-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES REU: CAROLINE MONTE MORAIS PESSOA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, os embargos de declaração são tempestivos.
Intimo para contrarrazões.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801238-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES REU: CAROLINE MONTE MORAIS PESSOA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em face de CAROLINE MONTE MORAIS PESSOA DE OLIVEIRA na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de R$ 17.825,14 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e catorze centavos), postulando pela cobrança do valor em juízo, em virtude de serviços hospitalares prestados a ROSANA BARROS DE OLIVEIRA.
A parte ré apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, elenca que o contrato celebrado com a parte autora se deu em momento de grande fragilidade, e que não há nos autos prova irrefutável da execução dos serviços que a autora alega ter realizado, não havendo obrigação pendente de cumprimento por parte da ré, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 23348703 – fls. 05/18).
A parte ré apresentou, ainda, pedido reconvencional, consistente na reparação por danos morais em razão da manutenção do seu nome, de maneira indevida, junto aos cadastros de inadimplentes (id 23348703 – fls. 05/18).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa.
Quanto ao pedido reconvencional, a parte autora, ora reconvinda, apresentou a preliminar de ausência do recolhimento das custas processuais.
Apontou a inexistência de danos morais, ante a regularidade da inscrição do nome da reconvinte nos cadastros de inadimplentes (id 23348706 – fls. 36/53).
Em réplica à contestação à reconvenção, a parte reconvinte reafirmou os fatos arguidos na defesa e na inicial da reconvenção, pugnando pela procedência dos seus pedidos (id 23348706 – fls. 81/93).
A exceção de incompetência foi acolhida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Teresina-PI (id 23348708 – fls. 63/64), decisão mantida pelo E.
TJSP (id 23348708 – fls. 93/99).
O feito foi saneado e organizado conforme decisão de id 28225227, ocasião na qual foi determinada a ambas as partes recolherem os valores devidos a título de custas processuais, fixou-se os pontos controvertidos e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova.
Em audiência realizada em 07.06.2022, a parte ré requereu a desistência da reconvenção, o que foi homologado por este juízo.
Na mesma ocasião, foi deferida a produção de prova documental e testemunhal (id 28225227).
A parte autora apresentou todo o prontuário da paciente ROSANA BARROS DE OLIVEIRA (id 29130639).
Audiência de instrução e julgamento realizada com a colheita da prova testemunhal (id 30274135).
As partes apresentaram suas alegações finais (ids 30919878 e 30625205). É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme delineado na decisão de saneamento e organização do processo, o principal ponto controvertido do feito visa aferir a se houve efetivamente a realização de serviços hospitalares a cargo da parte autora em favor de ROSANA BARROS DE OLIVEIRA.
Então, passo à análise do conjunto probatório trazido pelas partes, sobre o qual incidirá o disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, assim sendo: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. […]” Para tanto, a parte autora juntou à inicial a nota fiscal da prestação de serviços e o contrato de prestação de serviços médicos, dos quais é possível se extrair a informação de que a cobrança diz respeito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor devido pelo serviço de “Teleterapia de SNC – IMRT” (id 23348702 – fls. 61/62).
Ademais, o documento de id 23348703 – fls. 44/45 descreve a prestação do serviço realizado pela Autora, destacando os itens que fazem parte do procedimento de “Teleterapia de SNC IMRT”, no qual é possível perceber que dentre eles está a simulação de tratamento complexo de IMRT e a realização de Tomografia Computadorizada da região a ser tratada.
O mesmo documento esclarece que a interrupção do tratamento por qualquer motivo acarretará cobranças da seguinte forma: se o procedimento for realizado até 30% (trinta por cento) das sessões previstas, será cobrado 50% (cinquenta por cento) do valor acordado pelo tratamento, procedimento realizado até 60% (sessenta por cento) será cobrado 80% (oitenta por cento) do valor e procedimento realizado com mais de 60% (sessenta por cento) das sessões previstas, será cobrado 100 % (cem por cento) do valor cobrado (id 23348703 – fls. 44/45).
Pois bem, pela análise do prontuário da paciente ROSANA BARROS DE OLIVEIRA, é possível perceber que durante os dias 30 e 31 de maio de 2016, esta se submeteu a uma simulação de tratamento de radioterapia por IMRT e realizou uma Tomografia de Crânio com uso de contraste, tendo ambos os procedimentos sido autorizados pela própria paciente e seus familiares (id 29130639 – fls. 14/20).
Após a realização destes procedimentos, na data de 01.06.2016, consta do prontuário médico que a família da paciente decidiu concluir o tratamento de radioterapia na cidade de Teresina-PI (id 29130639 – fl. 10).
Dessa forma, conclui-se que ROSANA BARROS DE OLIVEIRA permaneceu internada nas dependências do hospital SÍRIO LIBANÊS por dois dias, tendo realizado exame de tomografia e simulação de radioterapia que faziam parte do protocolo de “Teleterapia de SNC IMRT”.
Verifica-se, portanto, que em tendo a paciente realizado percentual inferior a 30% (trinta por cento) da terapia planejada, gerou-se um débito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do tratamento, conforme disposto no contrato de prestação de serviços hospitalares (id 23348703 – fls. 44/45).
A parte ré, em sua defesa, alega fato extintivo do direito do autor, qual seja: o pagamento integral de todos os procedimentos realizados.
Para tanto anexa aos autos as notas fiscais e comprovantes de transferências bancárias de id 30919878.
Todavia, da simples leitura dos referidos documentos, observa-se que estes dizem respeito ao pagamento de honorários do médico oncologista que realizou a consulta e avaliação da paciente, não se confundindo com as despesas realizadas junto ao hospital.
Assim, assiste razão à parte autora em pleitear o pagamento de seu crédito vez que demonstrados os fatos constitutivos do seu direito contra os quais a ré não foi capaz de opor dúvida razoável.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar CAROLINE MONTE MORAIS PESSOA DE OLIVEIRA a pagar em favor de SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANÊS a quantia de R$ 17.825,14 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e catorze centavos) (art. 487, I, do CPC).
O valor deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do C.
STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Passado o prazo recursal sem impugnação, caso não requerida a execução no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
07/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO RUIVO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:30
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 26/01/2024 23:59.
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29/11/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:51
Expedição de .
-
03/08/2022 11:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/08/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
03/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:36
Expedição de .
-
04/07/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:36
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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30/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:03
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 22:17
Conclusos para despacho
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28/03/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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