TJPI - 0751247-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:01
Juntada de petição
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16/04/2025 10:33
Juntada de petição
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16/04/2025 10:30
Juntada de petição
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751247-30.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: PAULO MANOEL CARVALHO BARROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas. 2.
Acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema nº. 1085, no qual firmou-se a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PAULO MANOEL CARVALHO BARROS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0856716-67.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para limitar descontos sobre verbas salariais percebidas pelo agravante em conta- corrente de sua titularidade, mantida junto ao BANCO DO BRASIL S.A., bem como a restituição de valores já retidos, conforme consta da decisão agravada (ID 22716555).
Na origem, o agravante ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência, sob a alegação de que teve o valor total de sua remuneração mensal, creditada em conta- corrente vinculada ao Banco do Brasil S.A., retido pela instituição financeira para satisfazer obrigações decorrentes de contratos bancários.
Sustenta que os valores retidos são integralmente destinados ao seu sustento e de sua família, notadamente de sua filha com necessidades especiais, circunstância que tornaria mais grave a situação de vulnerabilidade vivenciada.
A decisão agravada, proferida em 19/12/2024, indeferiu o pleito liminar por entender ausentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, especialmente no tocante à probabilidade do direito invocado, com fundamento no Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa lícitos os descontos em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização.
Destacou ainda que não se aplica ao caso a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, que regula os empréstimos consignados.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 22716552), sustentando, em síntese: (i) que a integralidade de seu salário vem sendo indevidamente retida pela instituição financeira; (ii) que a retenção de verbas de natureza alimentar viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; (iii) que os descontos não poderiam ultrapassar 30% dos seus proventos mensais, nos termos do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência do TJPI e STJ; (iv) que está caracterizado o fumus boni iuris, tendo em vista a ilegalidade do ato praticado pela instituição financeira, e o periculum in mora, diante da privação de recursos básicos para sua subsistência.
Aduz ainda o agravante que a decisão recorrida merece reforma, por afrontar princípios constitucionais e consumeristas, trazendo à baila precedentes do próprio TJPI que reconhecem a abusividade de descontos integrais sobre salários creditados em conta bancária.
Aponta ainda para a necessidade de concessão da tutela antecipada recursal, a fim de restabelecer o equilíbrio mínimo necessário à subsistência da parte agravante e de sua família.
Informa o agravante que não houve, até então, manifestação da parte agravada nos autos originários.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para limitar imediatamente os descontos a 30% do salário, com posterior devolução dos valores retidos indevidamente, além do provimento final do agravo de instrumento.
A petição foi devidamente instruída com cópias da decisão agravada, da petição inicial da ação originária, bem como documentos pessoais e demais elementos necessários à formação do instrumento recursal, nos termos do art. 1.017 do CPC. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita ao agravante, vez que observados os requisitos legais.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nesse sentido, disciplina o art. 995 do CPC/2015: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Conforme se extrai dos dispositivos transcritos, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
E, para o deferimento da antecipação de tutela recursal, se mostra necessário demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, ou seja, a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada.
De início, analisando os documentos juntados no processo de origem, verifica-se que o agravante é servidor público estadual, auferindo vencimentos líquidos mensais em torno de R$ 4.344,71 (quatro mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Por outro lado, depreende-se do contracheque do agravante que este se encontra obrigado ao pagamento de empréstimos que totalizam a quantia de R$ 5.104,97 (cinco mil e cento e quatro reais e noventa e sete centavos), dos quais R$ 1.695,47 (mil seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) são descontados diretamente em folha de pagamento (a título de empréstimo consignado), e os demais são debitados na conta- corrente do agravante.
Acerca da aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei nº. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário, o Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, editou o Tema nº. 1085, no qual firmou-se a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Portanto, tratando-se de operações realizadas na modalidade de crédito pessoal, cujos descontos são efetuados em conta corrente, não se aplica, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do artigo 1º, da Lei nº. 10.820/2003.
Desse modo, estando a decisão do juízo de origem em consonância com a jurisprudência do STJ concernente à matéria, entendo que o pedido de efeito suspensivo deve ser denegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão agravada.
Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo, conforme determina o art. 1.019, II, CPC.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
07/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:19
Indeferido o pedido de PAULO MANOEL CARVALHO BARROS - CPF: *21.***.*48-68 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 11:26
Juntada de manifestação
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12/02/2025 10:43
Conclusos para o Relator
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12/02/2025 10:43
Desentranhado o documento
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12/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:48
Juntada de petição
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04/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:09
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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