TJPI - 0001543-14.2012.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001543-14.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] APELANTE: SERGIO LUIS VERAS PARENTE APELADO: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos ao douto Ministério Público Superior para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001543-14.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: SERGIO LUIS VERAS PARENTE REU: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:22
Decorrido prazo de COUROS DO NORDESTE LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001543-14.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: SERGIO LUIS VERAS PARENTE REU: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de COUROS DO NORDESTE LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de COUROS DO NORDESTE LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001543-14.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: SERGIO LUIS VERAS PARENTE REU: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO LUIS VERAS PARENTE em face da sentença de ID 73729154, que julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória ajuizada contra COUROS DO NORDESTE LTDA - ME.
Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada.
Quanto à contradição, aponta que a sentença afirma que a autorização de transferência datada de 14 de janeiro de 2011 (fl. 12 do ID 7995627) não menciona a quitação do contrato, quando, na verdade, o documento expressamente afirma "cujos os mesmos estão quitados", conforme demonstrado com o documento anexado aos embargos.
No tocante às omissões, sustenta que a sentença deixou de considerar: a) a declaração prestada pela Sra.
Denise Maria, inventariante nos autos de sobrepartilha, que reforça que o valor do contrato havia sido integralmente quitado, que o adquirente estava autorizado a promover a transferência e que a empresa não possuía mais interesse sobre o bem; b) a existência de despacho judicial nos autos de sobrepartilha determinando o desbloqueio do bem objeto da presente demanda; e c) a anuência dos sócios da empresa vendedora, tanto expressa quanto tácita.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em análise, verifico que não assiste razão ao embargante.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão da matéria já apreciada, nem tampouco para corrigir eventual error in judicando ou para reexame do conjunto probatório dos autos.
Em relação à alegada contradição quanto à menção de quitação na autorização de transferência, observo que não se trata propriamente de contradição, mas de divergência quanto à interpretação do documento.
A análise realizada na sentença embargada considerou o conjunto probatório em sua totalidade, constatando que a expressão contida no documento não era suficiente para comprovar a quitação integral do preço, sobretudo porque o contrato previa pagamento de última parcela apenas em 28 de fevereiro de 2011, data posterior à emissão da autorização de transferência (14 de janeiro de 2011).
Quanto às supostas omissões, verifico que, na verdade, o embargante pretende a reapreciação das provas já valoradas por este juízo.
A sentença analisou detidamente os documentos essenciais ao deslinde da causa, chegando à conclusão de que não restou comprovada a quitação do preço da avença, requisito indispensável para a adjudicação compulsória.
O fato de o julgador não ter mencionado expressamente cada um dos documentos e argumentos trazidos pela parte não caracteriza omissão, pois não está o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 .
Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 .
No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO .
REBOQUE E CAMINHÃO TRATOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DOS VEÍCULOS. 1 .
Não há violação ao art. 535, II, do CPC, quando, rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame é devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
A empresa proprietária de semirreboque é solidariamente responsável pelos danos causados em acidente envolvendo o caminhão trator, no qual se encontrava acoplado, devendo, assim, figurar no polo passivo de ação de indenização em razão dos prejuízos advindo daquele evento . 3.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1289202 RS 2011/0256629-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) O que se verifica, no caso, é a inconformidade do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, a reforma da sentença mediante a rediscussão da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A valoração da prova, realizada em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, levou este juízo a concluir pela ausência de comprovação da quitação integral do preço avençado, não havendo que se falar em omissão ou contradição na sentença.
Importante ressaltar, ainda, que a existência de documentos que eventualmente apontem em sentido diverso não implica necessariamente omissão do julgador, mas apenas evidencia que a matéria foi analisada e decidida de maneira contrária aos interesses da parte.
Ademais, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, a parte embargada foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os embargos, porém quedou-se inerte.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SERGIO LUIS VERAS PARENTE, mantendo inalterada a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE MARCIO MOREIRA PARENTE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES LINHARES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de COUROS DO NORDESTE LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de Espólio de HELIANI MARIA LINHARES NUNES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NUNES LINHARES em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001543-14.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: SERGIO LUIS VERAS PARENTE REU: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Embargada, por seu procurador, sobre os Embargos de Declaração de Id nº 74328628, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001543-14.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória] AUTOR: SERGIO LUIS VERAS PARENTE REU: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por SÉRGIO LUÍS VERAS PARENTE em face de COUROS DO NORDESTE LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que no ano de 2011 firmou com a empresa ré, através de seus sócios, contrato de compra e venda para aquisição dos lotes 07, 08, 09 e 10 da quadra K, do loteamento Parque Eldorado e mesmo após tentativas de transferência das propriedades, não obteve êxito, situação que gerou a necessidade de ajuizamento da demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e pagou as custas respectivas.
Inicial e documentos das págs. 02-13 do ID. 7995627.
Em petição e documentos das págs. 21-44, a representante do espólio de HELIANI MARIA LINHARES NUNES impugna o pedido de adjudicação sob a alegação de nulidade do contrato, vez que realizado por curadora de um dos representantes legais da empresa ré destituída do encargo.
Audiência de conciliação prejudicada ante a ausência do autor (pág. 57).
Sobre o pedido dos terceiros interessados, manifestou-se o autor às págs. 70-73, sobrevindo nova petição dos terceiros interessados às págs. 76-79.
Em petição das págs. 83-87, o demandante faz juntada de documentos, bem como às págs. 89-108 e págs. 117-129.
Audiência de conciliação realizada sem formalização de acordo às págs. 137-139, com concessão de prazo para juntada de documentos e memorais. Às págs. 141-142 há juntada de declaração de uma das herdeiras do espólio de HELIANI MARIA LINHARES NUNES e às págs. 144-158 há petição de documentos de outra herdeira, pugnando pelo envio de ofício ao Juízo da Vara de Sobral – CE ara conhecimento desta ação.
Pleito deferido à pág. 160.
Petição e documentos do autor às págs. 162-182, sobrevindo manifestação de uma as herdeiras às págs. 184-199.
Razões finais do demandante às págs. 203-214.
Despacho da pág. 218 determinou nova expedição de ofício ao Juízo do inventário dos bens da Sra.
HELIANI MARIA LINHARES NUNES.
Processo migrado para o sistema Pje em 23 de janeiro de 2020.
Processo enviado para o Ministério Público que emitiu seu parecer do ID. 11819780 pela improcedência da ação, sobrevindo manifestação do autor sobre o parecer do MP ao ID. 27845671.
Decisão do ID. 59256615 determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa e pagamento das custas processuais complementares, o que restou devidamente atendido pelo requerente aos IDs. 60692053 e seguintes.
Despacho dos ID. 67502293 determinou expedição de ofícios aos Juízos da Ação de Interdição e do Inventário solicitando informações processuais, sobrevindo as respostas dos IDs. 71154548 e seguintes e ao demandante a juntada de certidão atualizada dos imóveis, com manifestação dos IDs. 69588587 e seguintes. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas.
Ademais, a prova documental pertinente preexiste à lide, e sua produção deve acompanhar a inicial e a contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo salvaguardar o promitente comprador da recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel.
Representa um suprimento judicial da vontade do contratante recalcitrante, tendo a sentença de procedência natureza constitutiva.
Acerca do assunto, dispõem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil de 2002: “Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
O interesse processual deve ser compatibilizado com o devido processo legal e corresponde à obrigação de escolha pelas partes do procedimento adequado para verem solucionados seus conflitos sociais.
Compulsando os autos, verifiquei que o requerente não cumpre os requisitos necessários para o procedimento especial da adjudicação compulsória, especificamente quanto à quitação do preço da avença, vez que a autorização de transferência da pág. 12 do ID. 7995627, datada de 14 de janeiro de 2011, não menciona a quitação do contrato, cuja previsão de pagamento da última parcela seria apenas em 28 de fevereiro de 2011 (págs. 10-11 do ID. 7995627.
Ademais, os recibos das págs. 176-181 do ID. 7995627 referem-se a negócios firmados sobre outros imóveis e com data anterior ao contrato objeto da presente ação (págs. 10-11 do ID. 7995627).
Por oportuno, transcrevem-se os seguintes julgados: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, E 22 DO DL Nº 58/1937 E 373, I E II, DO NCPC.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES PROPOSTAS PELO ALIENANTE PASSÍVEIS DE SEREM AUDITADAS PARA PROVA DE QUITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NCPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Se o próprio Tribunal estadual reconhece ausente a prova de quitação do preço, o resultado da ação adjudicatória não pode ser outro senão a improcedência. 2.
O decurso de prazo de posse sobre o imóvel não supre a prova do cumprimento da obrigação do promitente vendedor, na inteligência dos arts. 16, § 1º, e 22 do Decreto-lei nº 58/1937.3.
A auditoria sobre ações supostamente havidas entre as partes para abstrair eventual prova de pagamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, além de constituir inovação recursal (Súmula nº 282/STF). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2261113 RJ 2022/0382609-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DÉBITO PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" ( REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" ( REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). 3.
O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito" .
Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp: 1816356 ES 2021/0015965-2, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2022).
Assim, está caracterizada a falta de requisitos para o procedência da medida pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais remanescentes, caso existentes, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 12:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIS VERAS PARENTE em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2022 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2022 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:27
Desentranhado o documento
-
24/08/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 06:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 09:55
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
23/01/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 09:29
Distribuído por dependência
-
23/01/2020 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-23.
-
22/01/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 12:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 12:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2019 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2019 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/06/2018 12:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/05/2017 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/03/2016 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/03/2016 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2015 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2015 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2015 09:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/06/2015 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 12:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2015 08:23
Publicado Outros documentos em 2015-05-22.
-
08/05/2015 10:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2015 13:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/05/2014 13:35
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
28/04/2014 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2014 08:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/04/2014 13:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2014 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/04/2014 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2014 09:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/03/2014 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/03/2014 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2014 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2014 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2014 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2014 10:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2014 11:22
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/014 11:02, sala de audiências.
-
09/01/2014 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2014 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2013 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2013 12:30
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/013 12:12, sala de audiências.
-
02/12/2013 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2013 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2013 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/11/2013 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2013 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2013 09:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/08/2013 12:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/07/2013 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2013 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2013 07:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2013 08:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/06/2013 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/05/2013 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2013 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2013 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/05/2013 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/05/2013 10:31
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/013 10:05, sala de audiências.
-
02/05/2013 08:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/04/2013 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2013 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/11/2012 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/11/2012 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2012 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2012 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2012 10:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/10/2012 08:42
Publicado Outros documentos em 2012-10-15.
-
11/09/2012 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2012 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2012 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2012 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2012 08:32
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2012 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2012 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2012 08:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2012 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2012 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/04/2012 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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