TJPI - 0004781-51.2006.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO ALVES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004781-51.2006.8.18.0140 CLASSE: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] REQUERENTE: BANCO FINASA S/A.
REU: ESPÓLIO DE CICERO ALVES DA SILVA, CID NUNES ALVES DA SILVA, CIRO NUNES ALVES DA SILVA, SIMONE NUNES ALVES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por BANCO FINASA S/A, em face do espólio de ESPÓLIO DE CICERO ALVES DA SILVA, qualificados nos autos.
Consta na inicial que os autos foram inicialmente distribuídos inicialmente como ação de busca e apreensão, tendo esta, contudo passado a tramitar como habilitação de crédito em apenso aos autos do inventário 0013630-12.2006.8.18.0140, em razão do falecimento do requerido e da decisão de ID 13336469, pág. 21.
Citado o espólio no ID 13336469, pág. 13/17, contestou o pedido, requerendo a remessa do feito a uma das varas de família, com a revogação da liminar concedida e que seja o feito distribuído como habilitação de crédito, além de requerer a improcedência do pedido principal.
Redistribuído o feito para a 2ª vara de família e sucessões de Teresina, foi determinada no ID 13336471, pág. 12, a intimação do autor sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Após manifestação da parte autora requerendo a conversão do feito em ação executiva, consta decisão de ID 45074543 determinando a redistribuição do feito a uma das varas de sucessões.
Despacho de ID 58104720, determinando, com base no § 2º do artigo 642 do CPC, a intimação do espólio, representado pelo inventariante, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre o pedido de habilitação de crédito.
Despacho de ID 63760876 determinando a intimação pessoal dos herdeiros, em face da certidão da secretaria em ID 61317341, onde é informado sobre a inércia das partes.
Certidão da secretaria de ID 72740891 informando sobre a impossibilidade de intimação dos demais herdeiros pelos motivos ali informados. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, sobre a habilitação de Crédito, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 642.
Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias.
Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Dessa forma, a lei aponta como requisitos formais do crédito, apenas sua exigibilidade e o vencimento, e como requisito temporal, que o pedido se dê antes da realização da partilha, bem como que haja concordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida inicialmente, se opôs ao pedido de habilitação de crédito no ID 13336469, pág. 13/17, contestou o pedido, requerendo a remessa do feito a uma das varas de família, com a revogação da liminar concedida e que seja o feito distribuído como habilitação de crédito, além de requerer a improcedência do pedido principal.
Ademais, ainda que o suposto crédito fosse acertado, líquido e incontestável, a lei é clara ao dispor que há necessidade, sim, de aquiescência dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação de crédito, inclusive nem existe previsão de revelia em tal procedimento, posto que se cuida de um incidente meramente administrativo e sem natureza litigiosa.
Sobre o tema, confiram-se julgados de nossos Tribunais: DIREITO DAS SUCESSÕES.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE AQUIESCÊNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.018 DO CPC. (...).
O pedido de habilitação de crédito em inventário é incidente meramente administrativo e carente de natureza contenciosa, em cujo bojo não há qualquer decisão judicial sobre o crédito que embasa o pleito, pelo qual, em havendo discordância de qualquer dos herdeiros, o credor é remetido às vias ordinárias, para ver reconhecido seu direito creditício.
O credor somente é declarado habilitado mediante concordância expressa dos herdeiros, sendo impossível se utilizar da inércia destes como comprovação de concordância, uma vez que, em sede de processos de tal natureza, desprovidos de litígio, não há como equiparar a inércia à revelia.(...). (AC nº 1.0702.06.275646-6/001, 3ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Dídimo Inocêncio de Paula, DJ 26/02/2010, ementa parcial) HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
INVENTÁRIO.
Inventariante citado que deixou de se manifestar no feito.
Silêncio que não se traduz em concordância nem induz a ocorrência da revelia. (AC nº 990.10.0116520-0, 5ª C/TJSP, rel.
Des.
James Siano, DJ 31/03/2010, ementa parcial) Desse modo, de fato, nos termos do art. 642 e §§ do CPC, antes da partilha os credores do espólio podem requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, desde que comprovadas por prova literal do débito e, se as partes concordarem com o pedido, o juiz declarará habilitado o débito e determinará a separação de dinheiro ou bens aptos para seu pagamento.
Portanto, se não houver concordância expressa de todas as partes quanto ao pedido de pagamento, por força do art. 643 do CPC, "será ele remetido para os meios ordinários".
Além disso, tendo os herdeiros, contestado o pedido de habilitação, não se tem certeza suficiente para declarar habilitado o suposto crédito, o que carece de reconhecimento nas vias ordinárias, sequer sendo possível se reservar bens no inventário, vez que aquela demanda foi extinta sem resolução do mérito exatamente pelo desinteresse dos herdeiros, estando com trânsito em julgado certificado.
Sobre o tema, confira-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DEHABILITAÇÃO DE CRÉDITO EMINVENTÁRIO.SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NA FORMA DOART. 485, IV E VI DO CPC/15 .INVENTÁRIO ENCERRADO. 1.Uma vez ultimado o inventário, deixa deexistir o espólio e, portanto, descabida apretensão de habilitação de crédito.
Precedentesdesta Corte . 2.
Honorários advocatícios sucumbenciais.Cabimento.
AgInt no AREsp 1562651/SP, Rel .Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRATURMA, julgado em 10/05/2021, DJe13/05/2021: Esta Corte Superior já proclamouque, em procedimento de jurisdição voluntária, aexistência de litigiosidade excepciona a regra denão cabimento de condenação em honoráriosadvocatícios.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00660065120188190002, Relator.: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DISCUSSÃO.
REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA.
RESERVA DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR FIXO.
CUSTAS.
AUTARQUIA.
ISENÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ''Para que se possa realizar a habilitação do crédito, necessário se faz a presença de título de crédito, líquido, certo e ainda a concordância unânime das partes sobre o pedido de pagamento.
Não se encontrando presentes todos estes requisitos, mister se faz a remessa dos autos para as vias ordinárias posto que reclama instrução específica''. (AC nº 1.0701.05.108662-0/001, 7ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Alvim Soares, DJ 17/10/2008 - ementa parcial) Por fim, analisando o conjunto probatório trazido nos autos, conclui-se que não se mostram realmente presentes elementos aptos ao reconhecimento do crédito e, por conseguinte, que autorizem a aplicação do art. 643, § único do CPC, para que se determine a reserva de bens para pagar o credor, quanto mais, reforce-se, não existe ação de inventário em curso passível de habilitação ou reserva de bens.
Ante o exposto, com base no artigo 643, caput do CPC, determino a remessa do pedido às Vias Ordinárias, JULGANDO IMPROCEDENTE o presente pedido de habilitação de crédito, devendo este ser discutido em ação própria.
Sem custas.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e Sistema PJe.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
07/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO ALVES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
27/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 03:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO ALVES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 18/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:36
Declarada incompetência
-
16/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:55
Distribuído por dependência
-
24/11/2020 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 08:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 09:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2020 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2020 08:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/10/2020 11:13
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
-
05/10/2020 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 07:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/06/2020 07:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 15:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2019 10:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-22.
-
21/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2019 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2019 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 13:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 08:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/06/2018 09:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-23.
-
22/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2018 10:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/12/2016 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2016 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/10/2016 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/10/2016 13:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/05/2016 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2014 12:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2010 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2009 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/03/2008 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2008 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
16/01/2008 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2007 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2007 07:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2007 11:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2007 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/02/2007 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2007 12:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/12/2006 12:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2006 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2006 07:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/08/2006 11:39
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/07/2006 15:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2006 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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