TJPR - 0000795-04.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 18:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/04/2025 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2025 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:38
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/04/2025 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2025 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/01/2025 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
31/07/2024 16:36
Expedição de Carta precatória
-
16/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:35
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2024 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2023 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/05/2023 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:47
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
03/11/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
14/10/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2022 20:41
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
04/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/07/2022 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 14:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2022 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/01/2022 18:23
Expedição de Carta precatória
-
10/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 20:08
Recebidos os autos
-
16/08/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 10:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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29/07/2021 21:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2021 12:00
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:00
Juntada de CIÊNCIA
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23/07/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:07
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/07/2021 14:44
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
22/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/07/2021 14:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/07/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/07/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:02
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:02
Juntada de DENÚNCIA
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29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 15:36
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0000795-04.2021.8.16.0081 Processo: 0000795-04.2021.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): LAISA SANTOS PESSOA Flagranteado(s): JACSON SANTANA DOS SANTOS
Vistos.
I – Tratam os presentes autos de comunicação da prisão em flagrante de JACSON SANTANA DOS SANTOS, preso no dia 04 de maio de 2021, por volta de 20h40min, em decorrência da prática, em tese, do crime descrito no artigo 140 e 147, “caput”, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006.
Na mov. 14.1 , após a homologação do flagrante e manifestação do Ministério Público, arbitrou fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Em parecer, o Ministério Público requereu a dispensa do valor arbitrado, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, c.c art. 350 , ambos do Código de Processo Penal (Mov. 27.1).
Vieram os autos para manifestação. É o relatório.
Decido. 2 - Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a liberdade do indivíduo, sendo sua segregação a exceção, a qual somente deve ocorrer em casos de extrema e absoluta necessidade.
Deste modo, necessário se faz conciliar a proteção da sociedade, por meio da aplicação de uma pena ao autor de um delito, com o direito do acusado de não ser preso, senão por sua imprescindibilidade.
Desta feita, uma vez observada a inexistência dos requisitos necessários à segregação cautelar do acusado, o autuado deve ser pois em liberdade com ou sem fiança.
Neste rastro, esclareço que a despeito dos parâmetros objetivos para o arbitramento da fiança desenhados no art. 325 do Código de Processo Penal, o fato é que a simples incapacidade econômica não justifica a manutenção da segregação cautelar do indiciado.
Uma vez não decretada a prisão preventiva porque ausentes seus fundamentos, não se pode admitir que a custódia perdure apenas em razão da falta de recursos financeiros do investigado.
Pois bem.
Analisando os autos, colhe-se que o autuado não realizou o adimplemento da fiança arbitrada no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em que pese já esteja recluso há 14 (quatorze) dias, do que se concluiu que, de fato, não possui recursos financeiros suficientes ao seu adimplemento, porquanto não é crível que podendo realizar o pagamento o indiciado prefira as agruras do cárcere à sua liberdade.
III - Diante do exposto, tendo em conta que, conforme dito alhures, não se pode admitir que a custódia perdure apenas em razão da falta de recursos financeiros do investigado, dispenso o autuado do recolhimento da fiança arbitrada, o que faço com fundamento nos artigos 325, § 1º, inciso I e 350, ambos do Código de Processo Penal.
IV – Cumpridas as formalidades legais, EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
V – Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Faxinal/PR, datado eletronicamente. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito -
18/05/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/05/2021 15:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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18/05/2021 15:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
18/05/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:33
Recebidos os autos
-
17/05/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:52
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 11:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/05/2021 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2021 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0000795-04.2021.8.16.0081 Processo: 0000795-04.2021.8.16.0081 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 04/05/2021 Vítima(s): LAISA SANTOS PESSOA Flagranteado(s): JACSON SANTANA DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de JACSON SANTANA DOS SANTOS, por ter cometido, em tese, os crimes de injúria e ameaça, tipificado, no artigo 14o e 147 do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006, no dia 04 de maio de 2021, nesta Comarca de Faxinal/PR.
Consta do referido auto que, no dia 04 de maio de 2021, por volta das 20h40min, a vítima Laisa Santos Pessoa, compareceu ao Departamento da Polícia Militar, o qual relatou que seu companheiro teria ofendido a integridade corporal, segurando-a pelo pescoço, mordendo seu dedo e deferindo-lhes um tapa contra o rosto, em seguida passou a chamá-la de “vagabunda” e “puta” .
Realizado o deslocamento, foi dado voz de prisão ao autuado.
Diante dos fatos apresentados, a Autoridade Policial, então, formalizou a prisão em flagrante do autuado JACSON SANTANA DOS SANTOS, pelos delitos de injúria e ameaça, tipificado, no artigo 140 e 147, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006.
Foram ouvidos, no Auto de Prisão em Flagrante, na sequência legal, o condutor como primeira testemunha (Thales Francesco de Morais), Marcelo Henrique da Silva, a vítima Laisa Santos Pessoa e, por fim, o autuado foi interrogado.
A nota de culpa está acostada no mov. 1.8.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante do autuado, bem como a concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal (mov. 11.1).
O autuado encontra-se preso em flagrante na Delegacia de Polícia Local.
Os autos vieram conclusos no dia 05 de maio de 2021, às 20h14min00seg.
Eis o breve relato.
DECIDO.
I – Da Homologação da Prisão em Flagrante: No tocante à higidez da prisão pela suposta prática dos crimes acima mencionados, evidencia-se legal o flagrante realizado pela i.
Autoridade Policial, vez que observadas às regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme auto de prisão em flagrante, bem como caracterizada hipótese descrita no artigo 302 do referido diploma processual penal.
Ademais, consta do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da autuada, inclusive a respectiva nota de culpa (mov. 1.15).
Diante do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada pela i.
Autoridade Policial, em desfavor de JACSON SANTANA DOS SANTOS, já qualificado.
II – Da Conversão da Prisão em Flagrante: De fato, concluo pela não decretação da prisão preventiva, vez que ausentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Nesse sentido, não há garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se amolde ao caso em tela.
Não há qualquer elemento indicando que o delito praticado pelo flagranteado atente contra a ordem pública ou econômica, nem que há inconveniência para a investigação, bem como de que a mesma tentará se furtar à aplicação da lei penal.
Consta do referido auto, conforme acima já explicitado, que no dia 04 de maio de 2021, por volta das 20h40min, a Polícia Militar foi acionada por Laisa Santos Pessoa, o qual relatava que seu companheiro ofendeu sua integridade corporal, desferindo um tapa em seu rosto, bem como a segurou pelo pescoço e mordendo seu dedo, e em seguida passou a ofender sua dignidade ao chamá-la de “vagabunda” e “puta”.
Quando interrogado em sede policial, o flagranteado alegou que chegou à sua residência embriagado e após a vítima lhe desferiu um soco em seu rosto, bem como chutou sua genitália, e em seguida o flagranteado revidou com empurrões.
Por fim, informou que durante uma discussão com a vítima pode ter proferido xingamentos.
Diante dos fatos apresentados, a Autoridade Policial, então, formalizou a prisão em flagrante do autuado JACSON SANTANA DOS SANTOS, pelo delito de injúria e ameaça, no âmbito familiar, tipificado, no artigos 140 e 147 do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006.
Ora, compulsando os autos verifico que, embora existam indícios suficientes de autoria e materialidade do delito (fumus comissi delicti), não é o caso de prisão preventiva, pois não estão presentes os pressupostos de tal medida cautelar (periculum libertatis) e as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes.
Não há, neste momento, necessidade de preservação da garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal.
De resto, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela concessão da liberdade provisória, não sendo possível o juiz converter, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, ante as alterações promovidas no CPP pelo "pacote anticrime" (Lei 13.964/19).
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais entendo possíveis no presente caso para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal).
Com fundamento na Lei n.º 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao Juiz a escolha da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade, não ficando mais adstrito a bipolaridade “prisão cautelar-liberdade provisória”, concedo a CELSO JACSON SANTANA DOS SANTOS, já qualificado, o benefício da liberdade provisória mediante fiança, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico no Juízo de residência do autuado, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP); b) Proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 07 (sete) dias, sem comunicar ao Juízo (art. 319, inciso IV, CPP); e c) Recolhimento domiciliar no período noturno e aos finais de semana, das 22h00min às 06h00min (art. 319, inciso V, CPP). d) fiança, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional (art. 319, inciso VIII) Saliento que as medidas cautelares acima são pertinentes, por ora, sem descurar da natureza rebus sic stantibus das medidas.
Proceda-se a Secretaria às seguintes diligências finais: a) Intime-se, por mandado, o flagranteado da presente decisão; b) Expeça-se alvará de soltura em favor da autuada, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo tomar ciência das medidas cautelares que lhe foram impostas, firmando termo de compromisso; c) Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, bem como acerca das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas; e d) Cientifique-se a Autoridade Policial, informando do conteúdo desta decisão.
Servirá o presente, por cópia digital, como ofício.
Cientifique-se o autuado, ainda, de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, com redação posterior ao advento da Lei n.º 13.964/2019.
Consigno que, nos termos da Instrução Normativa nº 03/2016 do TJPR (artigo 8º), deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista que a flagranteado será posto em liberdade com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura.
Caso demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, tornem os autos conclusos para deliberação, acompanhado da respectiva justificativa e das provas pertinentes à demonstração da situação No termo de alvará de soltura deverá constar a observação de que caso tenha ocorrido eventual ilegalidade/arbitrariedade no momento da prisão em flagrante, o autuado poderá comunicar a este Juízo, dirigindo-se ao Cartório Criminal da Comarca, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 03/2016.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, juntando-se cópia desta decisão.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Faxinal/PR, datado eletronicamente. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito -
06/05/2021 16:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
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06/05/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/05/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:53
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
05/05/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
05/05/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0000796-86.2021.8.16.0081
-
05/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 13:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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