TJPE - 0000670-96.2022.8.17.5990
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/03/2025 13:22
Expedição de intimação (outros).
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17/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira)
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17/03/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso especial
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16/03/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000670-96.2022.8.17.5990 APELANTE: PEDRO FABIO XAVIER GONCALVES APELADO(A): 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PAULISTA INTEIRO TEOR Relatora: DESA.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0000670-96.2022.8.17.5990 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 0000670-96.2022.8.17.5990 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista APELANTE: Pedro Fábio Xavier Gonçalves APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Pedro Fábio Xavier Gonçalves foi denunciado como incursos nas sanções atinentes aos crimes previstos no art. 171, caput Código Penal e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (ID 42429242).
Narra a inicial acusatória (ID 42429242): (...); No dia 10 de abril de 2022, por volta das 06h00, no Posto Avenida, situado na Av.
Doutor Cláudio José Gueiros Leite, nº 1833, Janga, nesta cidade, o denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo do referido posto, induzindo o funcionário do estabelecimento TENARDYER ALMEIDA FERNANDES BONAVIDES a erro, mediante ardil.
Na ocasião, o denunciado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consoante provas acostadas nos autos.
Infere-se das peças informativas, que, no dia e hora dos fatos, o denunciado chegou no Posto Avenida, dirigindo um veículo Citroën, de placas PEO4165, e, após consumir bebidas na conveniência, solicitou ao frentista TENARDYER ALMEIDA FERNANDES BONAVIDES que abastecesse o seu veículo com gasolina, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
No momento em que o funcionário concluiu o abastecimento, o imputado deu partida no veículo e se evadiu do local, sem realizar o pagamento.
Por ocasião de sua fuga, o denunciado ingressou na contramão, sendo interceptado por uma viatura da polícia militar, que passava pelo local.
Ao realizarem a abordagem no imputado, os policiais verificaram que o mesmo apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como fala alterada, olhos vermelhos e dificuldade motora, além de terem visualizado no interior do veículo uma lata de cerveja, motivo pelo qual conduziram-no à delegacia de polícia.
Na DEPOL, o denunciado fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio; (...)”.
A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2022 (ID 42429246).
Concluída a instrução criminal, o magistrado julgou procedente a denúncia, condenando Pedro Fábio Xavier Gonçalves como incursos nas sanções do artigo 171, do Código Penal Brasileiro e, no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da sentença de ID 42430546.
Inconformado o acusado Pedro Fábio Xavier Gonçalves interpôs tempestivo apelo pugnando pela apresentação das razões recursais na forma do §4º, do art. 600 do Código de Processo Penal (ID 42430550).
A defesa apresentou as razões recursais, pugnando, pela sua absolvição em relação ao crime de estelionato, com a aplicação do princípio da insignificância, e, em relação ao crime de trânsito a absolvição em face da ausência ou insuficiência de provas aptas a ensejar a sua condenação.
De modo subsidiário, requereu a “adequação da pena”, deixando implícito o reconhecimento da reparação do crime anterior ao oferecimento da denúncia em relação do crime de estelionato (ID 43052436).
O Ministério Público de 1ª instância ofereceu contrarrazões ao apelo pugnando pelo não provimento do recurso (ID 43221447).
A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa de Dr.
Adalberto Mendes Pinto Vieira, ofereceu manifestação pugnando pelo não provimento do recurso (ID 43296610). É o Relatório. À Douta Revisão.
Data registrada pelo sistema.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0000670-96.2022.8.17.5990 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 0000670-96.2022.8.17.5990 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista APELANTE: Pedro Fábio Xavier Gonçalves APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO RELATORA A materialidade restou demonstrada pela documentação juntada ao inquérito policial (ID 42429228), além dos depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante delito do recorrente.
Quanto à autoria, esta restou comprovada através da prova testemunhal coletada, tanto na fase inquisitorial, como em juízo.
Senão vejamos.
A testemunha Cleyton Cristiano Barros Gomes, policial militar que participou da lavratura do auto de prisão em flagrante, na qualidade de condutor em sede policial afirmou (ID 42429228, pag. 02): “(...); QUE, no dia de hoje, por volta das 05h59min o declarante estava realizando rondas na Avenida Cláudio Gueiros Leite, quando se deparou com o autuado conduzindo um veículo Citroën, placa PEO4165, cor branca, pela contramão da via, e algumas pessoas o perseguindo à pé, elas informavam que o autuado havia abastecido no posto de gasolina, localizado na Avenida Doutor Cláudio José Gueiros Leite, 1833, Janga, Paulista/PE, se evadindo do local, sem efetuar o pagamento; QUE, ao conseguir abordar o autuado, ele foi identificado como sendo PEDRO FÁBIO XAVIER GONÇALVES, o mesmo esboçou uma reação de resistência, sendo necessário o uso da forma para imobilizar e garantir a integridade física do mesmo; QUE, o autuado informou que possuía permissão para dirigir veículo automotor, mas não tinha celular para abrir o aplicativo da CNH Digital, o veículo está registrado em nome de outra pessoa MARIA DAS GRAÇAS SILVA GONÇALVES DA PAIXÃO, esse veículo possuía várias multas; QUE, o autuado apresentava sintomas de embriagues, tais como: fala alterada, desordem nas vestes, olhos vermelhos, dentro do veículo foi visualizado uma lata de cerveja, o autuado estava bastante alterado, falando alto, não sendo possível a realizado do procedimento administrativo, de acordo com o CTB, nem bafômetro, foi solicitado uma guarnição da BRPv, mas não havia nenhuma viatura disponível, todas estavam em ocorrência, a guarnição não teve acesso ao equipamento para a realização do teste de bafômetro; QUE o representante do posto de gasolina, TERNADYER informou que o autuado abasteceu o veículo que ele estava em posse, com gasolina, no valor de R$30,00 e se evadiu do local sem efetuar o pagamento, diante do fato, foi dado voz de prisão ao autuado, sendo necessário o uso de algemas, conforme súmula vinculante n.º 11 do STF, foi mantida a integridade física, moral e psicológica do autuado, por parte do efetivo; (...)”.
A testemunha Nivea Cabral do Silva, policial militar que também participou da lavratura do auto de prisão em flagrante, em sede policial, ratificou as declarações do condutor (ID 42429228, pag. 03).
Em juízo, as testemunhas policiais militares relataram que realizavam rondas no local e avistaram o réu conduzindo um automóvel no sentido contrário da via em direção ao efetivo, ocasião em que realizaram a abordagem.
Na ocasião, o réu se mostrou resistente, falava alto, apresentando sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, alterações no equilíbrio, odor etílico.
Disseram que, ao retirarem o veículo da via, encontraram em seu interior algumas latas de cerveja vazias e posteriormente a vítima os procurou e informou que o réu havia abastecido o veículo no posto e gasolina e teria fugido sem pagar.
Acrescentaram que, no momento da abordagem, o acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica (conforme audiência de instrução disponibilizada no Sistema de Audiências do TJPE).
O representante legal do posto de gasolina, Sr.
Tenardyer Alves Fernandes Bonavides, por ocasião do inquérito policial, afirmou (ID 42429228, pag. 04): “(...); QUE, estava de serviço no Posto no dia de hoje, quando por volta das 06h00min o autuado chegou em seu veículo, Citroën, placa PEO4165, cor branca, para realizar um abastecimento de gasolina, no valor de R$30,00, ele também consumiu bebidas na conveniência, mas não sabe relatar o valor, pois colocaram lá como avaria; QUE, depois que o declarante colocou o combustível no veículo do autuado, ele se evadiu sem efetuar o pagamento; QUE, o declarante correu atrás do veículo, o autuado pegou a contramão, nesse momento uma viatura da polícia militar, estava passando no local, o autuado quase colidi com essa viatura, a polícia militar foi acionada, o autuado apresentava sintomas de embriagues, tais como: fala alterada, desordem nas vestes, olhos vermelhos; (...)”.
Em juízo, afirmou que trabalhava como frentista no posto de gasolina no bairro do Janga, quando o réu, vindo da loja de conveniência com uma cerveja, solicitou que abastecesse o veículo que conduzia.
Ao término do abastecimento, o réu informou que havia esquecido a carteira, momento em que iniciaram uma discussão, tendo o acusado fugido sem realizar o pagamento.
Momentos depois, o réu foi abordado pela polícia militar por conduzir o veículo na contramão da direção da via.
Afirmou que o acusado veio da loja de conveniência com uma cerveja na mão, mas não sabe dizer se ele havia ingerido bebida alcoólica no local (conforme audiência de instrução disponibilizada no Sistema de Audiências do TJPE).
O apelante Pedro Fábio Xavier Gonçalves perante a autoridade policial reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 42429228, pag. 05).
Em juízo, o apelante negou as imputações, alegando que saiu do posto sem pagar, porque havia esquecido a carteira em local desconhecido.
Em relação à embriaguez ao volante, declarou que ingeriu bebida alcoólica na noite anterior ao fato e, no momento da sua prisão, não havia latas de cerveja no carro, tampouco estava embriagado.
Disse que posteriormente realizou o pagamento das despesas realizadas no posto de gasolina (conforme audiência de instrução disponibilizada no Sistema de Audiências do TJPE). · Estelionato – art. 171, do Código Penal O crime de estelionato exige a presença dos seguintes requisitos fundamentais para a sua configuração: a) emprego de artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; b) induzimento ou manutenção da vítima em erro; c) obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro).
No caso, o réu abasteceu seu automóvel no posto de gasolina, evadindo-se imediatamente após o frentista retirar a mangueira de abastecimento do tanque, sem pagar pelo combustível.
Diante disso, restou claro que a vítima entregou espontaneamente a res ao réu, acreditando que este iria efetuar o pagamento logo em seguida, fato que não ocorreu.
O réu valeu-se de meio ardil ou artificioso prévio para obter vantagem ilícita em prejuízo do posto de gasolina, induzindo em erro o frentista, o qual só abasteceu o veículo porque acreditou que o réu iria pagar pelo combustível.
Quanto ao pleito de a atipicidade da conduta praticada em razão da incidência, na espécie em exame, do princípio da insignificância, diante da obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio no valor de R$30,00, verifica-se que o Apelante é reincidente e possui uma extensa ficha criminal, respondendo a inúmeros processos, em sua maioria crimes contra o patrimônio, situação que torna inadequada a aplicação do aludido princípio.
Por fim, não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Estatuto Repressivo Pátrio – arrependimento posterior.
Como bem destacou o representante do Ministério Público por ocasião da apresentação das contrarrazões recursais (ID 43221447): “(...); No caso em tela, tal análise restou prejudicada em face de que os comprovantes juntados no id 104883227, com data de 27/04/2022, muito embora emitidos pelo posto de gasolina onde ocorreu o fato, não esclareceram se de fato trataram do ressarcimento do crime ocorrido, não se desincumbindo a defesa de comprovar a sua alegação, apesar da pouca complexidade de tal demonstração.
Ademais, consta nos autos do id 105069670, p. 15, documento também emitido pelo posto de combustível vítima, no mesmo dia e hora próxima ao narrado na inicial, no valor do prejuízo causado - provavelmente do pagamento realizado pelo frentista, uma vez que realizou o atendimento ao apelante -, sendo improvável que duas notas fiscais fossem emitidas para o mesmo produto em datas diferentes.
Suficiente seria a entrega de um recibo assinado pelo posto de combustível ou mesmo pela vítima, o que não foi apresentado pela Defesa; (...)”.
Importa ressaltar que o documento de pagamento acostado pela defesa com data posterior ao fato (27/04/2022) na verdade pode se referir a outra compra realizada no mesmo posto de combustível, aliado ao fato de que a vítima não confirmou o alegado ressarcimento, não havendo que se falar em arrependimento posterior e consequente reforma da pena aplicada. · Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro De igual forma, compreendo que também não faz jus ao apelante a absolvição por falta de materialidade de seu estado de embriaguez no momento do fato, já que não realizou o teste do bafômetro.
Firmes e coerentes foram os depoimentos dos policiais, em juízo, especialmente do policial militar Cleyton Cristiano Barros Gomes, que disse que o veículo pilotado pelo apelante estava trafegando na contramão, quase se chocando com a viatura policial e, no momento da abordagem o suspeito demonstrava visíveis sinais de embriague: olhos vermelhos, alterações no equilíbrio, odor etílico, aliado ao fato de ao retirarem o veículo da via, encontraram em seu interior algumas latas de cerveja vazias Saliento, neste ponto, que não existem motivos nos autos para se duvidar da palavra das testemunhas policiais, uma vez que não foram carreadas provas, tampouco indícios, de que eles tenham interesse em deturpar a verdade, apontando situação inexistente e incriminando um inocente.
Além do que, seus depoimentos foram prestados na fase judicial e encontram respaldo nas demais provas carreadas aos autos.
A propósito, trago à colação julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Não bastasse a palavra dos policiais, outra testemunha relatou que o réu saiu o da loja de conveniência com uma cerveja na mão, relatando Tenardyer Alves Fernandes Bonavides – frentista do posto, que ele inclusive chegou a discutir com o mesmo porque após o abastecimento porque o mesmo informou que tinha esquecido a carteira, entrando no carro e fugindo sem pagar o abastecimento.
Nesse contexto, diante do harmonioso conjunto probatório colhido dos autos, não resta a menor dúvida de que o apelante conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, criando situação de risco contra o bem juridicamente protegido, portanto, a manutenção de sua condenação no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
De relevo frisar, por oportuno, que a ausência de realização de perícia técnica não acarreta a absolvição do acusado, haja vista que a prova oral e a prova documental produzida nos autos são unânimes em demonstrar que ele apresentava a capacidade psicomotora alterada.
Ora, com o advento da Lei 12.760/2012 passou-se a admitir a comprovação da embriaguez por outras vias diversas do exame de alcoolemia, sendo o art. 306, §2º, do CTB claro em prever que “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
No mesmo sentido, prevê a Resolução 432/2013 do Contran: “(...); Art. 3º.
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido; (...)". “(...); Art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração; (...)”.
Forçoso convir, portanto, que a comprovação do estado de embriaguez não ocorre tão somente por meio de exame etilométrico, mas por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”, a saber, “exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”, como na espécie.
Isto posto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença tal como proferida. É como voto.
Data registrada pelo sistema.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Demais votos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua do Imperador Dom Pedro II, Nº 511, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-240 Fone: (81) 3181-9102 – e-mail: [email protected] TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº 0000670-96.2022.8.17.5990 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULISTA JUIZ(A) SENTENCIANTE: EUGÊNIO CÍCERO MARQUES APELANTE: PEDRO FÁBIO XAVIER GONÇALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESª.
DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA REVISOR: DES.
EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA VOTO DE REVISÃO Considerando o relatório elaborado pela relatoria do processo, sirvo-me das informações lá expostas para passar diretamente à análise do caso concreto.
Considerando, ainda, a possibilidade de aplicação no processo penal da chamada motivação per relationem, utilizo a fundamentação lançada no voto da relatora, ressalvando eventual posicionamento pessoal sobre a matéria ora debatida, e, tendo em vista as circunstâncias e fatos verificados no caso concreto, acompanho integralmente os argumentos vertidos no voto. É como voto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Eudes dos Prazeres França Revisor AC 0000670-96.2022.8.17.5990 (RJ) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0000670-96.2022.8.17.5990 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 0000670-96.2022.8.17.5990 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista APELANTE: Pedro Fábio Xavier Gonçalves APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Adalberto Mendes Pinto Vieira RELATORA: Desa.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 171, DO CÓDIGO PENAL.
ABASTECIMENTO EM POSTO DE GASOLINA E FUGA SEM PAGAR, INDUZINDO O FRETISTA EM ERRO, MEIDANTE ARDIL OU ARTIFICIO.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE GUARDA HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICABILIDADE.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I – Não merece reforma, a sentença que condenou o apelante em consonância com o conjunto probatório existente nos autos.
II – Quanto ao pleito de a atipicidade da conduta praticada em razão da incidência, na espécie em exame, do princípio da insignificância, diante da obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio no valor de R$30,00, verifica-se que o Apelante é reincidente e possui uma extensa ficha criminal, respondendo a inúmeros processos, em sua maioria crimes contra o patrimônio, situação que torna inadequada a aplicação do aludido princípio.
III – Não se vislumbra a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Estatuto Repressivo Pátrio – arrependimento posterior. É que o documento de pagamento acostado pela defesa com data posterior ao fato (27/04/2022) na verdade pode se referir a outra compra realizada no mesmo posto de combustível, aliado ao fato de que a vítima não confirmou o alegado ressarcimento, não havendo que se falar em arrependimento posterior e consequente reforma da pena aplicada.
IV – Apelo não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000670-96.2022.8.17.5990, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM a Desembargadora e os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Data registrada pelo sistema.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Turma.
Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 Desembargadora -
20/02/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 07:48
Expedição de intimação (outros).
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19/02/2025 21:40
Conhecido o recurso de PEDRO FABIO XAVIER GONCALVES - CPF: *52.***.*50-70 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 07:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/10/2024 13:01
Expedição de intimação (outros).
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31/10/2024 13:01
Dados do processo retificados
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31/10/2024 13:00
Alterada a parte
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31/10/2024 13:00
Processo enviado para retificação de dados
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31/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/10/2024 13:13
Expedição de intimação (outros).
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24/10/2024 22:21
Juntada de Petição de razões
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 06:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 21:11
Alterado o assunto processual
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11/10/2024 21:10
Alterada a parte
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11/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho Revisor • Arquivo
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