TJPI - 0803497-29.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803497-29.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM JOCKEY EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Realizada pesquisa via RENAJUD, constatou-se a inexistência de veículos cadastrados em nome da parte executada.
Com relação ao pedido de informações na Receita Federal, a intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais de localização de bens do executado.
In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados solicitados por meio extrajudicial, circunstâncias estas que implicam no indeferimento da medida.
Em se tratando de Juizados Especiais e muito ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a tarefa de indicar bens quando instado para tanto é da parte exequente e nunca do Juízo, tanto assim que o legislador fez escrever na Lei 9.099/95 o art. 53, § 4º que prevê nas hipóteses em que o devedor não for encontrado ou em não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Indeferido o pedido acima, proceda-se com a expedição de mandado de penhora de bens móveis em desfavor da parte executada, o suficiente para satisfação da execução.
Em caso de inexistência de bens, determino intimação da parte autora para indicar de modo preciso (e não genericamente) bens passíveis de penhora do réu (aqueles não previstos no art. 649, do CPC) no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:54
Outras Decisões
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26/05/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:46
Juntada de comprovante
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09/05/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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09/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
Expedido alvará de levantamento
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06/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:51
Juntada de comprovante
-
09/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803497-29.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM JOCKEY EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de contas, formulado pela executada, alegando que os valores bloqueados dizem respeito ao seu salário.
Decido.
Inicialmente, verifico que o executado comprovou devidamente que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e requereu o desbloqueio total dos valores.
Conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário é bem impenhorável.
Ocorre que a jurisprudência nacional já firmou entendimento no sentido de que a referida regra poderá ser flexibilizada, permitindo a mitigação da impenhorabilidade.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a mitigação deverá levar em consideração o respeito à dignidade humana, estabelecendo como parâmetro a preservação de um percentual que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da família: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, com o fito de satisfazer o máximo possível da dívida neste momento, mantendo o mínimo para sobrevivência, determino a liberação de 70% do valor de R$ 4.227,62 em favor do executado e 30% em favor da parte exequente, tendo em vista a comprovação de que corresponde diretamente ao salário do executado (ID 70196649).
Quanto aos demais valores bloqueados em conta, serão liberados favor da parte exequente, no valor de R$ 648,96.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do executado.
Expeça-se alvará no valor de R$ 1.917,25 (mil novecentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos) em favor da parte exequente.
Determino o desbloqueio do valor restante, correspondente a R$ 2.959,33 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de novos meios para execução no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a atualização do valor do crédito considerando o valor liberado em seu favor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
07/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:09
Outras Decisões
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27/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de comprovante
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04/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:50
Juntada de contrafé eletrônica
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31/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:39
Não recebido o recurso de ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*45-00 (EXECUTADO).
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02/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 09:03
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/04/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2023 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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22/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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