TJPI - 0803001-29.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803001-29.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MATHEUS DE SOUSA RODRIGUES REU: NUBANK CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado ID 69919909 foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Certifico, ainda, que o recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 12 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
12/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:22
Expedição de Informações.
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02/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de nubank em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803001-29.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MATHEUS DE SOUSA RODRIGUES REU: nubank DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 68433337) opostos pelo NUBANK.
Instada, a parte embargada se manteve inerte.
Em síntese o Embargante alega que houve erro material na sentença.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, posto que afirma que houve erro material, mas verifica-se que a intensão é que seja mudado o entendimento, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, por não cumprir com a hipótese de cabimento do art. 1.022, do CPC.
CONCEDO a justiça gratuita ao recorrente tendo em vista comprovação de sua hipossuficiência em anexos de ID n° 69951991.
DEVOLVO os autos para a Secretaria para que certifique a tempestividade e o preparo do recurso inominado.
Após, intime-se via ato ordinatório para contrarrazões.
Apresentadas ou não, remetam-se à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
08/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS DE SOUSA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 02:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 06:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/07/2024 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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09/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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03/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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