TJPI - 0802686-31.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802686-31.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: G & G IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: R.
C.
COELHO, RODRIGO CARDOSO COELHO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, o alvará judicial expedido nos autos foi encaminhado para a instituição responsável para fins de transferência.
TERESINA, 16 de abril de 2025.
WILSON DASEIN FELIX CAMPELO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:28
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802686-31.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: G & G IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: R.
C.
COELHO, RODRIGO CARDOSO COELHO SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 73819411.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
DETERMINO a transferência do valor bloqueado em ativos financeiros do executado para conta judicial, com posterior expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL para conta da parte exequente já indicada nos autos.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento na hipótese de descumprimento da avença.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
11/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802686-31.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: G & G IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: R.
C.
COELHO, RODRIGO CARDOSO COELHO SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 73819411.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
DETERMINO a transferência do valor bloqueado em ativos financeiros do executado para conta judicial, com posterior expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL para conta da parte exequente já indicada nos autos.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento na hipótese de descumprimento da avença.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802686-31.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: G & G IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: R.
C.
COELHO, RODRIGO CARDOSO COELHO SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação das partes no qual informam a realização de composição amigável para por termo à demanda, postulando sua homologação e consequente extinção, consoante documento de id 73819411.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
DETERMINO a transferência do valor bloqueado em ativos financeiros do executado para conta judicial, com posterior expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL para conta da parte exequente já indicada nos autos.
Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento na hipótese de descumprimento da avença.
Sem custas ou honorários.
TERESINA-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802686-31.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: G & G IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: R.
C.
COELHO, RODRIGO CARDOSO COELHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz, procedo a juntada aos autos:1.
Do bloqueio parcial realizado nas contas dos requeridos junto ao SISBAJUD, no importe total de R$ 7.838,79 (sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), especificadamente R$ 3.177,82 em conta bancária do réu RODRIGO CARDOSO COELHO e R$ 4.660,97 em conta bancária do requerido R.
C.
COELHO, conforme anexo, pelo que os intimo a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil.
TERESINA, 8 de abril de 2025.
ALEX NUNES RIBEIRO JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
08/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:13
Conta Atualizada
-
21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:16
Expedição de Alvará.
-
18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
12/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
11/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de RODRIGO CARDOSO COELHO - CPF: *33.***.*70-83 (EXECUTADO)
-
25/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Petição de documentos
-
23/10/2024 08:52
Juntada de Petição de documentos
-
22/10/2024 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO COELHO em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
23/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 08:32
Conta Atualizada
-
06/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:59
Conta Atualizada
-
16/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
28/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 05:54
Decorrido prazo de G & G IMOVEIS LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2023 00:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 09:02
Conta Atualizada
-
25/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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