TJPI - 0802230-28.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802230-28.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENAN ALISSON DA SILVA SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 76202344, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 74873271, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID 76090897).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
23/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802230-28.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RENAN ALISSON DA SILVA SANTOS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENAN ALISSON DA SILVA SANTOS em face de ÁGUAS DE TERESINA.
O autor relata que é usuário regular dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida, vinculado à matrícula nº 12201731-5, e que sempre realizou o pagamento das faturas mensais referentes ao consumo.
Contudo, ao consultar seu CPF junto ao SERASA, constatou a existência de inscrição negativa referente à fatura de 28/03/2022, no valor de R$ 870,74 (oitocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), dívida que, segundo o autor, nunca existiu.
Afirma que procurou a empresa para esclarecer a situação e obteve certidão negativa de débito, reforçando que não havia pendência financeira em seu nome.
Ainda assim, a negativação permaneceu ativa, trazendo-lhe prejuízos de ordem moral e econômica, especialmente com a restrição de crédito e a atribuição de reputação de mau pagador.
Aduz que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, pois os efeitos negativos decorrem da própria inscrição, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico.
Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, a exclusão imediata da negativação no prazo de 48 horas, sob pena de multa, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), com correção monetária e juros.
A requerida apresentou contestação em ID 70114515.
Preliminarmente, a ré impugna o pedido de justiça gratuita, afirmando que o autor não comprovou sua hipossuficiência.
No mérito, esclarece que o débito objeto da negativação decorre de conta vinculada à matrícula nº 12122548-8, diferente da mencionada na petição inicial.
Informa que o autor foi titular dessa unidade, realizou parcelamento relativo a débitos de seu período de responsabilidade, mas não quitou as parcelas ajustadas.
A ré sustenta que a cobrança foi direcionada ao autor por ter sido ele quem negociou os débitos, não sendo possível cobrar do atual titular da unidade.
Alega que agiu em exercício regular de direito, que não houve falha na prestação do serviço e que, à época da negativação, já havia outra restrição ativa em nome do autor, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ.
Afirma que não estão presentes os pressupostos do dano moral e que a situação narrada configura mero aborrecimento, sem lesão à honra ou à dignidade do autor.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, que eventual condenação seja fixada com moderação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 70179605, não houve acordo, foi apresentada réplica de forma oral (ID 70179608) e foi colhido o depoimento da preposta da requerida em ID 70179611.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – DA (IR)REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR Na hipótese dos autos, discute-se a validade da inscrição do nome do demandante em cadastro de inadimplentes, lastreada na suposta falta de pagamento de fatura datada de 28/03/2022, no valor de R$ 870,74 (ID 66934819).
A parte ré, por sua vez, afirma que existiria acordo firmado entre as partes e não cumprido pelo autor (ID 70114515), juntando tão somente tela sistêmica sem qualquer outro suporte documental que demonstre a efetiva assinatura do consumidor ou a ciência inequívoca deste acerca dos termos negociados.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra, em seu art. 6º, inciso III, o direito à informação adequada e clara, especialmente acerca da existência e das condições de eventual acordo de parcelamento. É ônus do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, demonstrar a regularidade do serviço prestado ou a ausência de defeito.
No caso em apreço, embora a requerida tenha alegado a existência de parcelamento inadimplido, não trouxe prova idônea do instrumento que comprovaria a anuência do autor e as cláusulas pactuadas.
A apresentação de meras telas sistêmicas, desacompanhadas do termo de acordo ou de documento que evidencie de forma concreta a formação e a validade da avença, não é suficiente para elidir sua responsabilidade.
Na situação vertente, a empresa limitou-se a acostar “print” ou “tela de sistema” (ID 70114515 – págs. 4 e 5), sem demonstrar minimamente a concordância escrita do autor ou a comprovação de pagamentos parciais do suposto parcelamento, requisitos necessários para legitimar a cobrança.
Por outro lado, o autor trouxe aos autos duas certidões negativas produzidas pela própria requerida (ID 66934823 e 66934825) que comprovam sua situação de regularidade em dois imóveis que possuem contrato com a mesma.
Desse modo, afigura-se irregular a inscrição do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, ante a fragilidade das provas acostadas pela ré, que não atestam qualquer prévia contratação ou parcelamento devidamente pactuado e validado. À vista disso, impõe-se acolher o pedido de declaração de inexistência da dívida correspondente à cobrança impugnada.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. 2.5 – DOS DANOS MORAIS O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc.
Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Registre-se que, em demandas dessa natureza, uma vez comprovada a ocorrência da conduta ilícita — qual seja, a inscrição indevida promovida pela requerida —, bem como o nexo causal entre essa conduta e o dano (como a redução do score de crédito), o dano moral é presumido (in re ipsa).
Isso porque a simples inserção indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito configura violação a direitos da personalidade, dispensando a comprovação de prejuízos concretos para fins de indenização.
Vale ressaltar que, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a anotação irregular no cadastro de inadimplentes ofende direito de personalidade, ensejando dano moral indenizável, salvo em hipóteses em que se verifique outra restrição válida preexistente, o que aqui não restou comprovado.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Em sentido semelhante, já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REDUÇÃO DO SCORE DE CRÉDITO.
DANO MORAL COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MG 50064634520238130480, Relator.: SERLON SILVA SANTOS, Data de Publicação: 31/01/2025) Deve-se, pois, reconhecer a irregularidade da inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, impondo à Requerida a responsabilidade de indenizar pelos danos morais ocasionados.
No caso em análise, o autor experimentou uma restrição indevida que perdurou por período significativo – isto é, desde o dia 03/08/2023 –, acarretando-lhe transtornos e abalando seu nome.
Fixo, pois, a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia apta a reparar o sofrimento infligido, sem conduzir ao enriquecimento sem causa.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), conforme os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Desse modo, assegura-se a função inibitória-pedagógica da condenação, além de compensar o abalo extrapatrimonial experimentado pelo Autor. 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente, em parte, o pedido para DECLARAR a inexistência da dívida objeto da fatura de 28/03/2022, no valor de R$ 870,74 (oitocentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), DEVENDO a parte ré proceder à baixa de eventuais inscrições restritivas em nome do autor, caso ainda constem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação.
Fica desde já advertida de que a ausência de cumprimento da determinação judicial poderá ensejar, oportunamente, a fixação de multa coercitiva, a ser estabelecida na fase de cumprimento de sentença, caso se verifique descumprimento reiterado.
II – Procedente, em parte, o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS EVANGELISTA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:42
Decorrido prazo de RENAN ALISSON DA SILVA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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28/12/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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18/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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