TJPI - 0000044-59.1997.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCITO JOSE BARBOSA MADEIRA CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCITO JOSE BARBOSA MADEIRA CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000044-59.1997.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] INTERESSADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI INTERESSADO: MARCITO JOSE BARBOSA MADEIRA CAMPOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL proposta por MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ em face do MARCITO JOSÉ BARBOSA MADEIRA CAMPOS.
A presente ação foi ajuizada com o intuito de que o requerido, ex gestor do município de Colônia do Piauí, seja condenado ao ressarcimento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos cofres públicos, em razão da ausência de prestação de contas da utilização dos valores recebidos pela Fundação Nacional de Saúde, em 15 de dezembro de 1995.
A citação efetiva do requerido somente ocorreu em 10/10/2023, conforme a certidão de id 61505531.
Na decisão proferida em id 68263124, foi decretada a revelia do demandado e oportunizada a produção de provas pelo polo ativo, além de ser determinada a vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, o Município de Colônia do Piauí informou que não deseja produzir mais provas.
O Ministério Público se manifestou pela ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória.
Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição, o polo ativo quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO Passo a decidir sobre a alegada prejudicial de mérito da prescrição.
Sobre a prescrição de ações de ressarcimento ao erário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 897, definiu o seguinte: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Nisso, as ações de ressarcimento ao erário somente serão consideradas imprescritíveis quando fundadas em condutas claramente dolosas, nos termos da Lei nº 8429/92.
Em casos de reparação de ilícito civil sem a comprovação do dolo, é possível a ocorrência da prescrição, conforme fixado pelo STF no Tema nº 666.
Nesses casos, o prazo utilizado é o quinquenal, com base no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Analisando o caso concreto, verifico que a presente ação visa tão somente o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelo requerido da Fundação Nacional de Saúde, em 15 de dezembro de 1995, visando reduzir a incidência do transmissor da doença de chagas.
Segundo a inicial, não houve a prestação de contas da aplicação do referido recurso.
Nisso, considerando a ausência de comprovação de dolo da prática em análise, entendo por considerar o prazo prescricional para a presente ação contada da data da suposta conduta.
No entanto, a presente demanda foi ajuizada no ano de 1997, sendo que a suposta conduta data de 1995 a 1996, o que afasta a ocorrência da prescrição no caso em análise.
Nisso, afasto a ocorrência da prescrição quinquenal e passo ao mérito.
MÉRITO A presente ação visa tão somente o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelo requerido da Fundação Nacional de Saúde, em 15 de dezembro de 1995, visando reduzir a incidência do transmissor da doença de chagas.
Segundo a inicial, não houve a prestação de contas da aplicação do referido recurso.
O requerido não apresentou contestação, mesmo devidamente citado, sendo decretado a sua revelia na decisão de id 68263124.
Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo ela demonstrar de forma robusta e prévia a constituição do direito alegado já nesta fase processual.
Saliento que o ônus da prova deve ser devidamente exercido pela parte autora no presente caso.
O CPC é claro ao tratar do assunto: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Nesse sentido, cabe a parte autora evidenciar o seu direito, mesmo que de forma mínima, pois não havendo pelo menos uma prova inicial da conduta ilícita pela parte adversa, resta prejudicada a pretensão de cada parte.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não trouxe provas conclusivas da prática ilícita pelo requerido que enseje a sua obrigação em ressarcir o valor do convênio nº 023/95.
A ação não pode ser baseada unicamente na notificação da Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde, a fim de que o ente municipal apresentasse defesa em razão de possíveis irregularidades.
Entendo que o referido documento indica inicialmente uma possível irregularidade municipal no convênio nº 023/95, porém, tal irregularidade não pode ser atribuída diretamente à pessoa do requerido sem a ratificação de outra(s) prova(s) que esclareça(m) a sua conduta no caso concreto.
Outrossim, o autor foi devidamente intimado para produzir outras provas a fim de evidenciar as suas alegações.
Desta feita, entendo pela ausência de demonstração da prática do ato ilícito pelo demandado no caso concreto, até porque não foram produzidas provas robustas nesse sentido.
A jurisprudência ratifica este entendimento, conforme as seguintes ementas transcritas: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova do débito; a parte ré não realizou a contraprova, ônus que lhe incumbia; e se impõe manter a sentença recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-96, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 24/05/2018).” (Não negritado na original) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. - Consiste regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo.
No caso do autor, os fatos que lhe incumbe provar são os que forem constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000220209183001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Os elementos dos autos não comprovam a prática da conduta ilícita narrada na inicial nem os alegados danos morais, o que impõe o julgamento de improcedência do pedido indenizatório, visto que a apelante-autora não cumpriu seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, art. 373, inc.
I, do CPC.
Mantida a r. sentença.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07131193320198070007 DF 0713119-33.2019.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre salientar, que existe via judicial específica para apuração da prática de ato de improbidade administrativa, inclusive da ausência de prestação de contas, notadamente as demandas previstas na Lei nº 8.429/1992, diferente do caso dos autos, que segue uma ação cível comum de rito ordinário.
Assim, inexistindo qualquer prova de ato ilícito praticado pelo demandado, a presente demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, por envolver como requerido um município.
Honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, nos termos do art. 85, §3º, II do CPC.
Considerando que o polo passivo é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
OEIRAS-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
07/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:33
Decretada a revelia
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08/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:42
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MARCITO JOSE BARBOSA MADEIRA CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCITO JOSE BARBOSA MADEIRA CAMPOS em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 22:30
Declarada incompetência
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04/10/2022 08:51
Conclusos para decisão
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04/10/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2022 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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22/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:57
Declarada incompetência
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22/09/2022 10:21
Conclusos para decisão
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04/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
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04/08/2020 11:36
Juntada de Certidão
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16/07/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 19:06
Conclusos para despacho
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05/05/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 12:20
Declarada incompetência
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30/09/2019 16:05
Conclusos para despacho
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30/09/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 16:03
Distribuído por dependência
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30/09/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-30.
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27/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2019 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/09/2019 11:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/02/2018 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/02/2018 09:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/02/2018 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2016 14:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/04/2016 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2015 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/07/2015 12:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/03/2015 14:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/10/2014 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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28/10/2014 16:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2014 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/04/2014 12:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/04/2014 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2014 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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04/04/2014 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2011 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/01/2008 17:23
Distribuído por sorteio
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12/05/2004 14:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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