TJPI - 0802452-04.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802452-04.2022.8.18.0033 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: MANOEL DA SILVA NETO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
AFASTAMENTO DA TESE DE NULIDADE CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA AFASTADA.
ART. 374 DO RITJPI.
DECISÃO RECONSIDERADA.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
RESTABELECIMENTO PARCIAL DA SENTENÇA DE ORIGEM.
I.
Caso em exame Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.
Sustenta-se, no recurso interno, a validade da contratação, com base na comprovação de assinatura eletrônica e juntada de comprovante de disponibilização de valores, bem como a incidência do art. 374 do Regimento Interno do TJPI.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a contratação eletrônica foi regularmente demonstrada nos autos, com a comprovação da efetiva disponibilização dos valores; (ii) se deve ser reconhecida a má-fé processual da parte contrária; (iii) se há motivo para a reconsideração da decisão monocrática proferida com base no art. 374 do RITJPI; (iv) se é caso de restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
III.
Razões de decidir 3.
A juntada de contrato eletrônico válido, com evidências da assinatura digital, selfie e geolocalização, bem como o comprovante da transferência dos valores à conta do consumidor, confirma a regularidade da contratação e afasta a tese de nulidade. 4.
A decisão monocrática merece reconsideração, conforme prevê o art. 374 do Regimento Interno do TJPI, tendo em vista a existência de prova inequívoca e a jurisprudência consolidada sobre o tema. 6.
Impõe-se o provimento do agravo interno, com o restabelecimento da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em respeito à legalidade contratual e à boa-fé objetiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
Comprovada a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, deve ser afastada a alegação de nulidade contratual. 2.
A decisão monocrática pode ser reconsiderada, nos termos do art. 374 do RITJPI, quando demonstrada prova inequívoca nos autos. 4.
Deve ser restabelecida a sentença de improcedência quando demonstrada a validade do negócio jurídico e a ausência de dano indenizável." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento aos embargos, mantendo a integralidade dos termos da decisão.
Em suas razões (ID.25795243 ), a parte requerida pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual seguiu as formalidades exigidas.
Intimada, a autora apresentou contraminuta ao recurso, pugnado pela manutenção da decisão terminativa. É o que importa relatar.
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de embargos, mantendo incólume os termos da decisão guerreada .
Pois bem.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 198752371, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 17527516), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê da Contratação”, o qual testifica os dados da captura da biometria facial, bem como o aceite da parte Agravante.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E.
Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2.
O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7.
Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9.
A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10.
Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) (g. n.) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Agravado juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID.17527516 ).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Agravante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Por fim uma vez demonstrada a regularidade da contratação, acolhe-se o pleito deste Agravo.
IV – DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de reformar a decisão terminativa atacada e restabelecer parcialmente a sentença de improcedência, afastando apenas a litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025. -
27/05/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:00
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:31
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 07:20
Conclusos para decisão
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18/05/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 07:20
Intimado em Secretaria
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14/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:38
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 07:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:49
Juntada de contrafé eletrônica
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23/08/2022 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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