TJPI - 0800349-39.2021.8.18.0104
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800349-39.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA COSTAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:53
em cooperação judiciária
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27/02/2025 16:29
Execução Iniciada
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27/02/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 21:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:18
Juntada de Petição de decisão
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11/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
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10/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:34
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:46
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/11/2021 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 03/11/2021 23:59.
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13/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:25
Declarada incompetência
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16/09/2021 11:40
Conclusos para decisão
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31/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:34
Juntada de Certidão
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18/08/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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