TJPI - 0800284-09.2024.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:00
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CEIR OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800284-09.2024.8.18.0114 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA FARIAS REQUERIDO: CEIR OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi decretada a INTERDIÇÃO de REQUERIDO: CEIR OLIVEIRA, nos autos do Processo nº. 0800284-09.2024.8.18.0114, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA FARIAS, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais, restringindo-se a curatela ao recebimento de benefício previdenciário ou assistencial e à gestão do patrimônio que o(a) interditado(a) perceber a partir da decretação de sua interdição, ou seja, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não restringindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, MARCIA BRITO NOGUEIRA, digitei.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:59
Expedição de Edital.
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15/04/2025 09:02
Juntada de comprovante
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800284-09.2024.8.18.0114 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CEIR OLIVEIRA ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, 27 de fevereiro de 2025 às 13:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a oficial de gabinete Larissa Nogueira, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: Requerente: Ana Lucia Pereira De Oliveira - CPF: *33.***.*06-00, acompanhada de advogado Alfredo Lustosa de Alencar Junior – OAB/ PI 13.881 Requerido: Ceir Oliveira - CPF: *41.***.*24-49 e advogado dativo Dr.
Bruno Rhafael Bezerra de Lima OAB/PI 22.627.
Ministério Público: José Mauriene Ferreira de Souza.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, devido ao não comparecimento da Defensoria Pública a audiência, nomeio advogado dativo Dr.
Bruno Rhafael Bezerra de Lima OAB/PI 22.627 para atuar neste processo, exclua-se o cadastro da Defensoria Pública.
Dada continuidade, foi realizada entrevista, conforme mídia gravada através do Microsoft Teams e anexada ao PJE Mídias.
Parecer do Ministério Público favorável a decretação da curatela em favor da requerente.
O MM.
Juiz passou a decidir e proferir a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Curatela” proposta por ANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra, no bojo da qual pleiteia a decretação da curatela de seu pai CEIR OLIVEIRA e a sua nomeação como curador para gerir a vida e os bens do interditando.
Audiência de entrevista do interditando realizada nesta data.
Contestação por negativa geral ID 68720357 Laudo Médico à ID 71652282 Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de curatela é procedente.
Explico.
Em primeiro lugar é importante ressaltar quem tem legitimidade ativa para a propositura da Ação de Interdição.
Nesse sentido: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A senhora ANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA é filha do interditando, conforme documentos acostados aos autos, portanto, é parte legítima para a propositura da presente ação.
Importa esclarecer, também, as hipóteses de cabimento da presente Ação de Curatela.
Nesse sentido: Art. 1.767 CC.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
A documentação acostada aos autos deixa claro que a interditando acometido de Demência não especificada CIDF03 + Desorientação não especificada CID R410, conforme atestado médico acostado aos autos no evento de ID nº 67148541 e 71652282 Para corroborar ainda mais o cenário probatório, o Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante disso, estou convencido de que o interditando está incapacitada permanentemente de exprimir sua vontade, enquadrando-se na hipótese do artigo 1767, I do CC, razão pela qual a medida mais acertada é a decretação de sua curatela com a consequente nomeação do requerente como seu curador, na forma do artigo 1775, § 1º do CC.
Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a CURATELA de CEIR OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, III e art. 1767, I, ambos do CC e nomeio como curadora, a requerente ANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do NCPC).
Isento de sucumbência.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita já deferido anteriormente.
Expeça-se Termo de Compromisso de Curatela Definitiva, intimando-se a parte autora para assinar, independentemente do trânsito em julgado, em atenção ao disposto no artigo 1012, § 1º, VI do NCPC.
Determino que o curador: a) apresente balanço da administração anualmente (art. 1756 CC) e c) preste contas a cada 2 anos da sua administração (art. 1757 CC).
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Consideram-se as partes intimadas na pessoa do patrono constituído, via publicação em DJE.
Vale a presente sentença como mandado a ser enviado à Serventia Extrajudicial desta Comarca de Santa Filomena (PI) para promover a inscrição da presente sentença à margem do Registro Civil da interditanda e publique-se na Imprensa Local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias, ressaltando que não deverão ser cobrados emolumentos em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, IX do NCPC).
Intimada as partes e o Ministério Público.
Renunciaram o prazo recursal, desta forma certifico o transito em julgado nesta data. determino a baixa e arquivamento, após as medidas acima.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Larissa Nogueira, Oficial de gabinete, a digitei. -
08/04/2025 11:45
Expedição de Termo de Compromisso.
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08/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE SANTA FILOMENA - PI em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:21
Expedição de Termo de Compromisso.
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11/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:37
Outras Decisões
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01/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:09
Audiência Entrevista realizada para 27/02/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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27/02/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:28
Juntada de laudo pericial
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26/02/2025 10:28
Juntada de comprovante
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25/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 04:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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16/01/2025 14:34
Audiência Entrevista designada para 27/02/2025 13:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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27/12/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 16:30
Expedição de Termo de Compromisso.
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17/12/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 04:54
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 04:50
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:14
Nomeado curador
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16/12/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*06-00 (REQUERENTE).
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22/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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