TJPI - 0800585-38.2024.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:07
Juntada de petição
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24/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800585-38.2024.8.18.0119 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VELTON DA MATA E SOUZA Advogado(s) do reclamado: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO PER SALTUM.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO SEM CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, com mais de trinta anos de serviço, que pleiteava sua promoção à graduação de subtenente, por antiguidade, independentemente da existência de vagas.
A sentença determinou a promoção do autor, com correto enquadramento funcional e pagamento imediato, sob pena de multa diária.
O Estado recorreu, sustentando a impossibilidade da promoção por ausência de vagas, violação ao princípio da legalidade, discricionariedade administrativa e inexistência de direito à promoção por ressarcimento de preterição sem o preenchimento dos requisitos legais.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de promoção de praça da Polícia Militar do Estado do Piauí à graduação de subtenente por antiguidade, sem a comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar Estadual nº 68/2006 e configurando progressão per saltum.
A legislação estadual (Lei Complementar nº 68/2006) estabelece de forma clara os critérios objetivos para a promoção de praças da Polícia Militar, exigindo o cumprimento de interstícios, requisitos legais específicos e existência de vagas, não admitindo progressão funcional per saltum.
A promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação de que o militar, à época própria, preenchia todos os requisitos para inclusão no quadro de acesso e que foi preterido indevidamente, circunstância não demonstrada nos autos.
A ausência de comprovação documental de que o autor preencheu os requisitos legais inviabiliza a concessão da promoção pleiteada, notadamente porque o pedido caracteriza progressão per saltum, situação vedada pela jurisprudência pátria.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A promoção de praças da Polícia Militar do Estado do Piauí exige o cumprimento integral dos requisitos legais, incluindo interstícios e existência de vagas.
Não se admite a promoção funcional por progressão per saltum, sem o cumprimento da classe imediatamente anterior.
A comprovação do direito à promoção por ressarcimento de preterição exige prova inequívoca de que o militar, à época própria, preenchia todos os requisitos legais para inclusão no quadro de acesso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Lei Complementar Estadual nº 68/2006.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0707159-55.2019.8.02.0001, Rel.
Des.
Paulo Zacarias da Silva, j. 01/06/2023; TJPI, Mandado de Segurança Cível nº 0757137-18.2023.8.18.0000, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, j. 31/10/2023.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800585-38.2024.8.18.0119 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: VELTON DA MATA E SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda na qual a parte autora, praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, alega que, mesmo integrando a corporação há mais de 30 (trinta) anos, vem sendo preterido na ordem da escala hierárquica por atos ilegais da Administração Pública Militar.
Requer que seja efetivada a sua promoção à subtenente da PMPI, independentemente do número de vagas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR que o Estado do Piauí promova o requerente à graduação, por antiguidade, à subtenente PM, promovendo o seu correto enquadramento funcional, a partir da publicação desta decisão, para pagamento no mês imediatamente posterior ao da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração da multa por recalcitrância, a contar da data da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.”.
A parte ré interpôs recurso inominado, alegando: da síntese do processo; do mérito recursal; da impossibilidade da promoção pleiteada; da inexistência de direito à promoção em ressarcimento de preterição; da necessidade de vagas; da discricionariedade administrativa; da impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública; da pretensa violação da competência do Poder Executivo; da violação aos artigos 167, II, e 169, §2º, da CF/88; da sucumbência recíproca.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que o autor alega omissão estatal que ocasionou, supostamente, a sua não progressão funcional no tempo devido.
Em que pese a argumentação da parte autora, observo que os pedidos da inicial caracterizam progressão per saltum, ou seja, sem passar pela classe imediatamente superior à anteriormente ocupada.
Sobre o tema, o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta alicerces para tal pleito, tendo em vista que as progressões devem se dar de classe para classe, obedecido todos os requisitos legais, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar a legislação pertinente. À vista disso, observa- se o posicionamento da jurisprudência nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. 1.
A existência de coisa julgada impede a apreciação do mérito no tanto de sua extensão, inteligência do art. 485, V do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Podem ser deduzidas em duas as pretensões de promoção por ressarcimento de preterição, sendo a primeira a revisão de passadas, modificando-as para alterar a patente ou a data; e a segunda sendo a declaração do direito do militar a promoções atuais e ainda não realizadas.
Sobre a primeira pretensão impende a possibilidade de prescrição. 3.
Prescreve em cinco anos, a partir da passagem para a reserva, o próprio fundo de direito de servidor militar à promoção por ressarcimento de preterição conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Jurisprudência do STJ. 4.
Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente a como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum.
Jurisprudência deste Tribunal. 5.
A preterição que enseja ressarcimento promocional ocorre apenas quando, constando o servidor militar no Quadro de Acesso, oficial em classificação inferior for promovido em seu lugar; ou quando, havendo preenchido os requisitos, não for incluído nos Quadros de Acesso injustificadamente e deixar de ser promovido em razão disto. 6.
Caso concreto de militar que não cumpriu os pressupostos para a promoção por ressarcimento de preterição. 7.
Recurso conhecido em parte e nesta parte não provido. (TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)” (grifo nosso) Dessa maneira, registra-se a importância dos requisitos legais para a devida progressão.
Assim, a Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, traz devidamente os critérios para a realização da promoção, bem como os pressupostos necessários para a sua efetivação: Dessa maneira, o pleito autoral está atrelado ao cumprimento legislativo e consequentemente à prova de que o requerente cumpre todos os requisitos para a progressão alegada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou acerca da necessidade do cumprimento dos requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 para alcançar a progressão: “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68 DE 22/03/2006.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Os critérios e as condições que asseguram aos praças da Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) o acesso na hierarquia policial-militar, mediante promoção, são estabelecidos, atualmente, pela Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 2.
A promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 8º da LC 68/2006, é devida aos militares que não foram contemplados com a ascensão no momento em que reuniam os requisitos para tanto, o que impõe, nos termos da lei, a regularização da sua situação, em face da preterição reconhecida, assegurando ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse promovido à época. 3.
O mandado de segurança é ?remedium juris? para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do ?mandamus?, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS)4.
O impetrante, todavia, limitou-se a apontar caso de militar paradigma que galgou na escala hierárquica por decisão judicial, sem entretanto, demonstrar que, no seu caso particular, também estaria apto à promoção, segundo as regras então vigentes, que, a propósito, são anteriores à Lei Complementar nº 68 de 22/03/2006, que atualmente dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. 5.
Assim, considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí. 6.
Segurança denegada.(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0757137-18.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023)” Compulsando os autos, verifico que o autor não comprovou que efetivamente cumpre os requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006, para alcançar a progressão que almeja.
Na verdade, deixa claro em seus pedidos o desejo de progressão per saltum, o que não é cabível no ordenamento jurídico pátrio.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar totalmente improcedente a ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Expedição de intimação.
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20/07/2025 21:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:59
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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