TJPI - 0000929-86.2005.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 22:53
Baixa Definitiva
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11/07/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVENAN BARROS VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000929-86.2005.8.18.0032 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO ALVENAN BARROS VIEIRA REU: MARIA DE SOUSA ROCHA ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais, ANEXA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhar ao FERMOJUPI, para cobrança.
PICOS, 11 de junho de 2025.
KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos -
11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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31/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de ISAC ALVES EVANGELISTA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:07
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000929-86.2005.8.18.0032 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO ALVENAN BARROS VIEIRA REU: MARIA DE SOUSA ROCHA SENTENÇA Vistos etc.
PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO e FRANCISCO ALVENAN BARROS VIEIRA propuseram ação de usucapião em face de MARIA DE SOUSA ROCHA, já falecida, requerendo a declaração de domínio sobre imóvel urbano com área de 232,94m², situado no município de Dom Expedito Lopes-PI [ID 6845374].
A citação dos confinantes ISAC ALVES EVANGELISTA e TERESA DE SOUSA GONÇALVES restou infrutífera, conforme certificado nos autos [ID 75722765].
Igualmente, não foi possível a citação completa de todos os herdeiros da parte ré, conforme despacho de ID 73633048 e certidão de ID 75722765.
A parte autora foi intimada para fornecer informações sobre os sucessores do herdeiro Antonio de Barros Rocha, recolher custas para citação de José Rogério Barros Rocha e manifestar-se sobre as demais pendências processuais [ID 73709978], porém não cumpriu as determinações, conforme certificado [ID 75722765]. É o breve relatório.
DECIDO.
A sistemática processual dispõe que "Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ademais, no caso específico da ação de usucapião, o Código de Processo Civil estabelece no § 3º do art. 246 que "Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada".
Nesse passo, a citação é ato de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que tal ato é aquele responsável pela angularização do processo e materialização do contraditório e da ampla defesa.
Conforme jurisprudência pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, acitação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e dos confinantes é de natureza essencial na ação de usucapião, conforme magistério jurisprudencial extraído do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do AgInt no Recurso Especial n. 1.861.710/RJ: “A finalidade da citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e também dos confinantes é a de proteção da propriedade e de interferência na demarcação do imóvel usucapido (art. 942 do CPC/73).
A participação dos confinantes no processo de usucapião é de grande importância, na medida em que defenderão a integralidade dos limites de sua propriedade e também poderão fornecer subsídios fáticos para o julgador solver a lide, tendo inclusive precedentes desta Corte reconhecido a imprescindibilidade da citação deles para integrar ação de usucapião especial de imóvel urbano.
Com efeito, a Quarta Turma já decidiu que os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado (REsp nº 1.432.579/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 23/11/2017).
O fundamento de entendimento é justamente evitar que os confinantes do imóvel usucapiendo sofram prejuízos decorrentes de eventual sentença declaratória da pretensão aquisitiva, prevenindo-se novas discussões em ações, resolvendo a questão na própria ação de usucapião, com o chamamento de todos os interessados a integrar a lide.” [STJ, AgInt no REsp n. 1.861.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021] No art. 485 do CPC/2015, o legislador ao listar os motivos pelos quais o processo deve ser extinto informa que a deficiência nos pressupostos processuais é capaz de impor a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" [STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019].
No caso em análise, conforme se extrai do trâmite processual, apesar de efetivada a citação, as parte autoras não supriram as deficiências relativas à citação dos confinantes e dos herdeiros da parte ré, inviabilizando o prosseguimento da ação, conforme determinado no despacho de ID 73633048 e certificado no ID 75722765.
Por fim, “3. `"Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor` (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019)” [STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023] Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
TRANSITADA em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
PRI e cumpra-se.
PICOS-PI, 17 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
17/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000929-86.2005.8.18.0032 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO ALVENAN BARROS VIEIRA REU: MARIA DE SOUSA ROCHA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 2ª Vara da Comarca de Picos, com sede na Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 a ação de usucapião do imóvel situado na Rua Conego Cardoso, n° 93 na cidade de Dom Expedito Lopes/Piaui, medindo 7,10m de frente, por 8,80m de fundo, de um lado 29,40m, e do outro lado 29,30m, somando 232,94m2., proposta por AUTOR: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO ALVENAN BARROS VIEIRA em face de REU: MARIA DE SOUSA ROCHA, ficando por este edital citado os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 7 de abril de 2025 (07/04/2025).
Eu, TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO, digitei.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
15/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:24
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVENAN BARROS VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVENAN BARROS VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:54
Publicado Citação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000929-86.2005.8.18.0032 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: PEDRO BARBOSA DE ARAUJO FILHO, FRANCISCO ALVENAN BARROS VIEIRA REU: MARIA DE SOUSA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de Id nº 73633048, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (CINCO) dias: a) Informar se o herdeiro Antonio de Barros Rocha deixou sucessores e, em caso positivo, qualificá-los com nome e endereço completo; b) Recolher as custas necessárias para o cumprimento da carta precatória para citação de José Rogério Barros Rocha, ou requerer outra forma de citação, informando endereço atualizado; c) Manifestar-se sobre as demais pendências apontadas na certidão de Id nº 73704576, notadamente sobre eventual necessidade de expedições de novas Cartas Precatórias de Citação dos seguintes herdeiros: Perpetua de Sousa Fernandes; Antonia de Sousa Rocha; Maria do Socorro de Sousa Rocha; Maria da Gloria de Sousa; Maria Aparecida Rocha de Sousa; Maria dos Remedios Alves de Sousa, informando os respectivos endereços atualizados; Ressalta-se que as citações dos confinantes, a citação por edital dos confinantes e os interessados ausentes, incertos e desconhecidos e a intimação do curador já serão providenciados na presente data.
PICOS, 7 de abril de 2025.
TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos -
07/04/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 23:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 23:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:54
Expedição de Edital.
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07/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:14
Decretada a revelia
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27/06/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:45
Expedição de Informações.
-
02/06/2023 13:55
Expedição de Informações.
-
02/06/2023 13:15
Expedição de Informações.
-
02/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:16
Juntada de informação
-
15/02/2023 12:54
Juntada de informação
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15/02/2023 11:48
Juntada de informação
-
15/02/2023 11:43
Juntada de informação
-
06/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:53
Expedição de Carta precatória.
-
28/09/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:51
Juntada de informação
-
21/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 09:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:19
Juntada de Petição de comprovante
-
25/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/11/2020 03:39
Decorrido prazo de EVARISTO DE BARROS ROCHA em 29/05/2020 23:59:59.
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28/09/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2020 10:05
Juntada de Petição de comprovante
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12/08/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 09:05
Juntada de Certidão
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10/08/2020 09:05
Juntada de Certidão
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27/04/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 16:59
Distribuído por dependência
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22/10/2019 15:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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22/10/2019 15:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/08/2019 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2019 09:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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27/08/2019 12:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/08/2019 14:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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06/06/2019 08:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 12:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2019 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 14:12
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
05/12/2018 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
13/11/2018 12:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/11/2018 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 09:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/10/2018 11:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/10/2018 11:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
08/10/2018 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/09/2018 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/09/2018 14:02
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2018 09:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-19.
-
16/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2018 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/02/2018 12:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2018 12:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/04/2016 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
11/11/2015 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
11/11/2015 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
14/10/2015 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
13/10/2015 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2015 11:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/09/2015 11:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 16:00
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2015 15:56
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2015 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2015 15:45
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2015 15:32
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2015 15:25
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2015 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2015 14:59
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2015 14:41
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2015 14:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/07/2015 14:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/07/2015 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2015 14:02
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/07/2015 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2015 12:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/12/2014 13:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/12/2014 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2014 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2014 17:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2014 11:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2012 10:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
23/02/2012 09:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2011 12:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2011 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/06/2011 09:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2011 08:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2011 10:54
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2011 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2011 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2010 16:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/10/2010 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2010 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/10/2010 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2010 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/09/2009 12:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/09/2008 10:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/08/2008 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2008 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/09/2007 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2006 16:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/08/2006 16:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2006 16:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2005 16:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2005 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2005
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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