TJPI - 0811802-78.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811802-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: S.
O.
B.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por S.
O.
B., criança representada por sua genitora CAMILA CARDOSO CUNHA OLIVEIRA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE LTDA, na qual a parte autora, beneficiária de plano de saúde na modalidade “ESPECIAL 100”, alega que, tendo necessidade de tratamento multidisciplinar, obteve resposta do réu no sentido da ausência de profissionais credenciados para o tratamento, razão pela qual obteve reembolso durante o ano de 2023.
Narra que a partir de agosto de 2024 não obteve mais respostas aos requerimentos de reembolso, passando a arcar com os custos do mínimo do tratamento de maneira particular.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento integral do tratamento mediante reembolso, o que espera ver confirmado em sentença com a reparação por danos materiais e morais.
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora (id 71924376).
A parte ré foi citada para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória (id 71941660).
Em sede de contestação, a parte ré alegou, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e inépcia da inicial.
No mérito, em síntese, sustenta que possui rede credenciada apta a prestar os serviços pleiteados pela autora, falta de comprovação da qualidade técnica da clínica que a criança frequenta e a exclusão de cobertura de terapias a serem prestadas fora do ambiente clínico (id 73471224).
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rebateu os argumentos apresentados na defesa e pugnou pela procedência de seus pedidos (id 74278699). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem o autor e a ré, respectivamente, na qualidade de consumidora e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega a ocorrência de inépcia da petição inicial, apontado que os pedidos foram formulados de maneira genérica.
Todavia, da simples leitura da petição inicial, verifica-se que a parte autora pretende, prioritariamente, obter o reembolso pelos valores pagos pelas terapias realizadas através do método ABA, quais sejam: psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, realizadas de agosto de 2024 em diante, bem como a indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência da má prestação do serviço pela ré no referido período.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 1.3 DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.4 DA TUTELA DE URGÊNCIA Passa-se à análise do pleito de tutela de urgência formulado na inicial, qual seja, o pedido de reembolso das terapias custeadas pelos genitores da autora de maneira particular desde o mês de agosto de 2024.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, a questão é de fácil deslinde.
Da simples análise dos documentos apresentados pela própria parte ré, verifica-se que a modalidade de plano contratada pela autora permite o reembolso de despesas médicas e hospitalares, quando optarem por não utilizar a rede credenciada do plano de saúde, conforme cláusula 2.1, do regulamento referente ao plano “ESPECIAL 100”, do contrato anexado sob id 73471226 – fl. 247.
Cite-se: “2.1 O Segurado Titular e seus Dependentes poderão solicitar o reembolso das despesas médicas e hospitalares cobertas, comprovadamente pagas, às quais serão reembolsadas de acordo com o plano de seguro contratado e a Tabela SulAmérica Saúde, quando optarem por não utilizar a rede referenciada.” Assim, resta demonstrada que a parte autora faz jus ao recebimento de reembolso dos valores pagos a título de despesas médicas realizadas fora da rede referenciada do plano de saúde, quando assim optar, de acordo com o plano de seguro contratado, sujeitando-se à tabela específica da empresa ré.
Assim, reputa-se presente a probabilidade do direito do autor.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se dos autos que este também restou demonstrado, uma vez que os documentos apresentados pela parte ré apontam que o último pagamento, a título de reembolso, efetuado aos genitores da autora se deu em 09.08.2024, demonstrando, quando da propositura da ação, o transcurso de sete meses sem o custeio das terapias que são essenciais para o tratamento da menor (id 73566194).
O não custeio dos serviços pelo plano acarreta impactos financeiros de elevada monta à autora que podem afetar a manutenção do próprio tratamento.
Além disso, a parte autora trouxe aos autos atestados e laudos médicos que comprovam que a não realização do tratamento por meio das terapias pleiteadas poderá causar complicações severas ao desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social da criança (ids 71865048 e 71865051).
Quanto a tasi provas, nada foi contraposto pela parte ré em seu postulado, conferindo robustez à documentação acima mencioada, trazida pela Autora.
Presente, portanto, também, o risco de dano.
No que concerne à reversibilidade dos efeitos da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se de demanda em que se protege o direito a saúde e, por consequência, a existência digna, há de se mitigar tal impedimento processual, uma vez que, ainda que haja posterior reversão deste provimento, os atos praticados em sua obediência não poderão ser futuramente desfeitos.
Assim tem autorizado a jurisprudência pátria: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consigna que a decisão acautelatória proferida pelo juízo singular encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que as conclusões acerca da necessidade de ser restaurada a habitabilidade do imóvel baseiam-se nas imagens acostadas aos autos e no laudo de vistoria da Caixa Econômica Federal.
Outrossim, salienta que a eventual irreversibilidade do provimento antecipado se torna menor in casu tendo em vista a existência de apenas implicações financeiras, ao passo que, sua manutenção visa proteger a saúde do agravado e de sua família.
A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1190072/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018).
Grifos de agora.
Desta feita, mesmo em risco eventual irreversibilidade, a ponto de sacrificar o patrimônio da empresa ré, é de se deferir a medida pleiteada, em virtude da preponderância do direito à saúde da beneficiária do feito.
Hipótese, pois, de incidência da supremacia da norma constitucional que garante a todos o direito à saúde (art. 6º, da CF), bem como dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a incidir em casos de aparentes conflitos de normas.
Dessa forma, o custeio do tratamento da autora através da modalidade reembolso deve ser garantido.
Diante de todo o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, do CPC), para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, reembolse, até o limite da contratação havida entre as partes e da tabela de preços praticada, as sessões de psicologia ABA, fonoaudiologia ABA e de terapia ocupacional realizadas pela parte autora desde 10.08.2024e os meses subsequentes, até ulterior deliberação.
Para salvaguardar a eficácia da medida, determino a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento (art. 297, do CPC).
Intime-se a autora para conhecimento da decisão e expeça-se mandado com urgência à parte ré para ciência imediata da medida ora concedida (Súmula 410, do STJ). 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir se: a) a ré possui a obrigatoriedade de reembolsar o tratamento realizado pela autora fora de sua rede de referência; b) restaram demonstrados eventuais danos materiais e morais à parte autora e respectivos montantes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, uma vez que a ré se trata do plano de saúde do qual a parte autora é beneficiária, que detém domínio quanto à disponibilização de atendimento médico, cobertura de eventuais terapias e fornecimento de medicamentos e insumos necessitados pela parte autora, comprovando-se a hipossuficiência probante dos autores (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado no Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão do ônus da prova de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intimem-se as partes para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/07/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:01
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811802-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: S.
O.
B.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
TERESINA, 7 de abril de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
07/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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