TJPI - 0805348-26.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria de Parnaíba
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30/05/2025 10:43
Expedição de Informações.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GALENO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GALENO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GALENO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GALENO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805348-26.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: RAIMUNDO FERREIRA GALENO EXECUTADO: BANCO PAN D E C I S Ã O Vistos, Os depósitos judiciais realizados na fase de execução não afastam mais a obrigação do devedor com relação aos juros de mora e a correção monetária, conforme recentemente definido pela corte especial do Superior Tribunal de Justiça, superando o tema 677 do STJ.
O STJ mantinha pacífica jurisprudência no sentido de que: procedido o depósito judicial no valor da execução, cessaria a responsabilidade do devedor pelos encargos relativos a mora, e desse modo, a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros (tema 677 STJ).
No entanto, no dia 19 de outubro de 2022, com o julgamento do Recurso Especial de n.º 1.820.963, a Corte Especial do STJ alterou este entendimento relativo aos depósitos judiciais realizados nas execuções, no que tange a responsabilidade sobre a correção monetária e aplicação de juros de mora aos valores depositados judicialmente.
Entendeu-se que tal tese, fixada em 2014, estava prejudicando em muito os credores, pois as instituições financeiras praticam índices de correção monetária inferiores aos estipulados nos títulos executivos (contratos, duplicatas etc.), observando-se que no momento do levantamento do crédito depositado, a quantia estava defasada em relação ao valor devido.
Assim, com o julgamento do REsp n.º 1.820.963, houve a revisão da referida tese para reconhecer que os depósitos efetuados a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros, não isentam o devedor do pagamento dos consectários da sua mora que estejam previstos no título executivo.
Nesse sentido, no momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deverá deduzir-se do montante final devido, o saldo da conta judicial, ou seja, será feita a atualização do valor do débito, nos termos do contrato firmado entre as partes, respeitando os seus índices, e, deduzido o valor depositado, o devedor deverá complementar o saldo remanescente.
Em outras palavras, a partir de agora os valores depositados, quando do seu levantamento, deverão ser complementados pelo devedor, nos termos dos índices de juros e taxas de correção monetária previstas no título objeto da execução.
Assim, o valor depositado efetivamente e transferido ao credor, deverá ser acrescido dos juros e correção monetária pagos pelo banco no período em que a quantia ficou depositada, bem como deverá ser pago pelo devedor a diferença entre o que foi efetivamente pago pelo banco e o total da condenação nos termos do título judicial.
Isto posto, intime-se a contadoria do Juízo para manifestar-se sobre as impugnações aos cálculos apresentadas.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 7 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:24
Outras Decisões
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07/04/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:12
Expedição de Informações.
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04/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/11/2024 14:09
Expedição de Informações.
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16/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 04:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GALENO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:30
Nomeado outro auxiliar da justiça
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03/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:32
Juntada de comprovante
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14/03/2024 11:45
Juntada de comprovante
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14/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
31/01/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
19/12/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:22
Baixa Definitiva
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13/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:33
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:33
Juntada de Petição de decisão
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24/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/02/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:37
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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