TJPI - 0800473-81.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800473-81.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Cancelamento de vôo] AUTOR: IGOR MASCARENHAS DE SOUSA E SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença homologatória de acordo em audiência: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Realizado audiência em 04/04/2025 às 9:00 em fase de conciliação as partes compuseram o litígio, não havendo a par de sua resolução amigável motivo para continuidade do feito.
Por esta razão a homologação judicial é medida de acerto como preceituado pelo art. 22, § único, da Lei 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil que: haverá resolução de mérito: III – quando as partes transigirem.
Por sua vez o art. 22, § único da Lei 9.099/95, dispõe: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, do Código de Processo Civil e art. 22, § único, da Lei 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito, o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Sul - Bela Vista -
07/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:28
Baixa Definitiva
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07/04/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:24
Homologada a Transação
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04/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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04/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/02/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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09/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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