TJPI - 0821369-41.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0821369-41.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LAURISMAR GUILHERMINA DE ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado/BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na sentença recorrida (id 19246674), o Juiz a quo considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (id nº 19246676), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, bem como tendo em vista que não comprovou a transferência dos valores para a conta bancária da parte Autora, uma vez que juntou um mero print de tela desprovido de conteúdo probatório.
Ocorre que, embora a Apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo Apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (id nº 19246659), a produção de prova no sentido de que o Juiz a quo oficiasse à Instituição Financeira da parte Apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo Juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte Apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo Apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no 1º grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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11/06/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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21/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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24/05/2023 07:50
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:00
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 20/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:15
Juntada de Petição de comprovante
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30/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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