TJPI - 0801332-46.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:25
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801332-46.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA APELADO: PARANA BANCO S/A DESPACHO Trata-se, no caso, de apelação cível interposta por José Alves Ferreira, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada pela parte apelante em desfavor do Paraná Banco S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida (Id. 18106965), o o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões (Id. 18106966), a apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato, tendo em vista que o comprovante de transferência juntado pelo apelado não possui qualquer validade, por não possuir autenticação bancária.
Ocorre que, embora a parte apelante impugne o comprovante de transferência juntado pelo apelado, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação (Id. 18106800), a produção de prova no sentido de que o juízo oficiasse à instituição financeira da parte apelante, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, pedido esse que restou rejeitado pelo juiz de origem, tendo em vista que considerou válido o comprovante juntado pelo Apelado.
Desse modo, tendo em vista que o pedido da parte apelante é pela desconsideração da prova juntada pelo apelado e que eventual acolhimento implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no primeiro grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
08/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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