TJPI - 0801368-76.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOUSA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA VITORIA SOUSA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801368-76.2025.8.18.0060 PARTE AUTORA: M.
V.
S.
S.
PARTE REQUERIDA: INSS DECISÃO Cuidam os autos de ação para concessão de salário maternidade para segurada especial, intentada por Maria Vitória Sousa Silva em face do INSS.
A parte autora pleiteia, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário com fundamento nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91, alegando que exerce atividade rural como pescadora e que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Argumenta que seu pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento da ausência de comprovação da carência exigida para a concessão do benefício. É o relatório.
Em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora nesta fase, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso dos autos, a requerente pleiteia a concessão imediata do benefício de salário-maternidade sob a alegação de que desempenha atividade rural como segurada especial.
No entanto, observa-se que a criança nasceu em 15/07/2024, e a parte autora ingressou com a presente ação apenas em janeiro de 2025, ou seja, após o prazo regulamentar de 120 dias previsto no artigo 71 da Lei 8.213/91.
Conforme consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "O salário-maternidade não pago no período em que é devido converte-se em dívida de valor da Fazenda Pública, que somente poderá ser paga através da sistemática constitucional da RPV.
Não há obrigação de fazer a ser adimplida, mas obrigação de pagar quantia certa.
Incabível a concessão da tutela de urgência. (TRF-4 - AG: 5001313-92.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 20/02/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Assim, transcorrido o prazo de 120 dias do nascimento da criança, o pedido da autora assume a natureza de obrigação de pagar quantia certa, o que afasta o periculum in mora exigido para a concessão da tutela de urgência.
Isso porque eventual procedência da ação garantirá à parte autora o recebimento das parcelas devidas, sem prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, ausente o requisito do perigo de dano iminente, não há fundamento para deferir a medida antecipatória pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Uma vez que é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio.
Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se o INSS, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia.
Consigne-se na citação que a parte requerida, querendo, poderá apresentar, por escrito, proposta de transação para resolução consensual do litígio, hipótese em que a parte requerente deve ser intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que o silêncio configurará rejeição da proposta.
Cumpra-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040417253393000000068763915 PETIÇÃO INICIAL (4) Petição 25040417253457700000068763926 1-M.
V.
S.
S.-DOC.DE INDENTIFICAÇÃO Documentos 25040417253521300000068763927 2-FRANCISCA MARIA ALVES SOUSA-DOC.IDENTIFICAÇÃO (1) Documentos 25040417253579200000068763928 3-MURILO SOUSA REIS-CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documentos 25040417253642700000068763929 5-M.
V.
S.
S.-CERTIDAO DE NASCIMENTO-CADASTRO ÚNICO Documentos 25040417253706300000068763930 6-PROVAS DE ATIVIDADES COMO PESCADORA ARTESANAL-FRANCISCA MARIA ALVES SOUSA (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040417253763100000068763931 PROCURAÇÃO Procuração 25040417253826700000068763932 REQUERIMENTO ADM.
INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040417253917300000068764784 -
07/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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