TJPI - 0800560-52.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800560-52.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A secretaria deste juízo identificou que os autos em epígrafe visam à anulação de instrumento contratual idêntico ao questionado na ação de nº 0802248-20.2023.8.18.0131, em trâmite na Juizado de Pedro II-PI.
O Código de Processo Civil brasileiro – Lei nº 13.105/15 – prevê em seu art. 337 e parágrafos os pressupostos para o reconhecimento da litispendência: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI - litispendência; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
A litispendência, portanto, consiste em pressuposto processual negativo, fato impeditivo à constituição válida e regular do processo, porque incompatível com o sistema processual o trâmite simultâneo de ações iguais e, por conseguinte, duas decisões, idênticas ou divergentes, sobre a mesma causa.
Haveria, caso se permitisse a tramitação de ações idênticas, clara violação à segurança jurídica, na medida em que decisões conflitantes sobre uma mesma causa pudessem ser tomadas.
Nessa toada, conforme preconiza o §2º do artigo retrotranscrito, sendo idênticas as partes, a causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido do autor) e o pedido, o processo tardio sequer pode ter o mérito analisado, posto que a consequência ao processo, uma vez reconhecida a litispendência, é a sua extinção sem resolução de mérito, consoante o art. 485, inciso V, do CPC.
A demandante ajuizou a presente ação para questionar contrato referente a Título de capitalização que, diga-se, é objeto de análise nos autos nº 0802248-20.2023.8.18.0131. É patente, portanto, que há a ocorrência da litispendência no caso em epígrafe, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são coincidentes aos daquela ação, sendo a extinção desta ação medida que se impõe.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO V DO CPC.
RECURSO DO RÉU, PREJUDICADO. 1.
De início, importante atentar-se para o critério formal da litispendência (baseada na identidade de partes, objeto e causa de pedir), e também evitar que o julgador seja colocado na posição de contradizer ou de repetir uma decisão anterior.
No caso, tem-se a identidade de partes, o pedido – inexigibilidade do débito, repetição do indébito e dano moral, e a causa de pedir – autor não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado.
Ensina ARRUDA ALVIM que a litispendência: “(...) se constitui na existência de dois processos, com as mesmas partes e a mesma lide, simultaneamente produzindo efeitos, o que contraria a economia e a certeza judiciárias.
Nesta hipótese, o segundo processo, qual seja, aquele que se deu a citação cronologicamente posterior, deverá ser extinto sem resolução de mérito. ” Nota-se que a ação nº 0002573.61.2017.8.16.0109 foi ajuizada em 07.07.2017.
De outro norte, o presente feito foi ajuizado em 17.08.2018.
Portanto, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, e a distribuição cronologicamente posterior, o presente feito deverá ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC. 2.
De ofício, processo extinto sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e Instrução Normativa – CSJEs, art. 18).
Curitiba, data e horário de inserção no sistema.
Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003741-64.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 23.04.2019) Ante o exposto, considerando-se que a litispendência consiste em defeito insanável e questão de ordem pública, podendo ser conhecida inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 485, V, do CPC.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PEDRO II-PI, 10 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
12/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800560-52.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 06/05/2025 11:20.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU POVOADO CORREGO, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE SãO FRANCISCO - PI - CEP: 64258-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040719102182400000068850178 acao inicial capitalizaçao Petição 25040719102211300000068850696 procuracao e insuf Procuração 25040719102237900000068850697 documentos pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102262700000068850698 extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102285000000068850699 CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102308800000068850700 dona da casa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102367400000068850702 COMRPOVANTE DE ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102415100000068850703 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102435900000068850704 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25040800071298000000068857611 Certidão Certidão 25040810445971700000068881490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040810454053700000068881495 PEDRO II, 8 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
10/05/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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06/05/2025 11:58
Juntada de Ata de Audiência
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05/05/2025 22:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:37
Desentranhado o documento
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05/05/2025 22:37
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800560-52.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 06/05/2025 11:20.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ABREU POVOADO CORREGO, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE SãO FRANCISCO - PI - CEP: 64258-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040719102182400000068850178 acao inicial capitalizaçao Petição 25040719102211300000068850696 procuracao e insuf Procuração 25040719102237900000068850697 documentos pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102262700000068850698 extrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102285000000068850699 CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102308800000068850700 dona da casa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102367400000068850702 COMRPOVANTE DE ENDERECO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102415100000068850703 COMPROVANTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040719102435900000068850704 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25040800071298000000068857611 Certidão Certidão 25040810445971700000068881490 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25040810454053700000068881495 PEDRO II, 8 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
08/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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08/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/04/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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