TJPI - 0800248-83.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:51
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800248-83.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em face de BANCO MASTER S.A., na qual sustenta a autora que fora induzida a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que jamais teve intenção de contratar cartão RMC; que os valores foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário e que não houve consentimento válido, tampouco foi cientificada da natureza do contrato.
Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por dano moral.
O réu apresentou contestação (ID 61078118), arguindo a validade da contratação por meio digital, com verificação por auditoria, face match, prova de vida e dados biométricos; a regularidade da liberação do valor contratado (R$ 2.705,48) mediante TED para conta da autora; a existência de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), Termo de Adesão e Termo de Consentimento; ausência de ato ilícito ou defeito de consentimento e a legalidade dos descontos efetuados com base na autorização contratual.
A parte autora apresentou réplica (ID 62476765), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugna o deferimento da gratuidade da justiça à autora, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, conforme o art. 99, §2º, do CPC.
Todavia, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a impugnação à gratuidade pode ser avaliada a qualquer tempo do processo, desde que existam elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte beneficiada, o que não ocorre no caso dos autos.
A autora, aposentada, não demonstrou renda capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência, nem o banco apresentou elementos idôneos nesse sentido (extratos, movimentações ou patrimônio incompatível).
Preliminar rejeitada.
II – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se em condições de julgamento conforme o art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
III – DO MÉRITO III.1.
Da existência da relação jurídica e validade do contrato A controvérsia central cinge-se à existência de consentimento válido da parte autora quanto à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), e à legalidade dos descontos efetuados diretamente sobre seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré juntou documentos que comprovam: • Liberação dos valores via TED para a conta da autora (ID 61078130); • Auditoria digital com identificação facial, confirmação de dados pessoais, prova de vida e geolocalização (IDs 61078122, 61078123); • Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), Termo de Adesão, Termo de Consentimento, todos assinados eletronicamente com respaldo na Lei nº 14.063/2020 (IDs 61078124 a 61078134); • Comprovante da contratação de pacote de vantagens e utilização de funcionalidades típicas de cartão (ID 61078129).
Dessa forma, há robusta prova documental de que a autora consentiu expressamente com a operação, não se tratando de contratação à sua revelia ou decorrente de fraude.
Embora o art. 6º-B da Lei nº 10.820/2003 tenha sido revogado pela Lei nº 14.431/2022, o contrato permanece válido sob a ótica do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil), desde que exista autorização voluntária e informada da parte contratante — o que se confirmou nos autos.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “A contratação de cartão de crédito com desconto em folha é válida desde que haja autorização expressa do consumidor e comprovação da efetiva ciência quanto à natureza do contrato.” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – REJEITADAS - CONTRATO DE CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO - COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Quanto a alegada decadência e prescrição, tem-se que o objeto da demanda se refere aos descontos realizados pela instituição bancária diretamente na folha de pagamento, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mensalmente, não havendo falar na decadência ou prescrição do direito alegado pela parte autora.
Em razão dos descontos se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também se renova a cada período mensal, não incidindo a regra do art. 178 do Código Civil .
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação quando demonstrado a utilização efetiva.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Diante de provas da adesão com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais .
Diante de provas da adesão com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004555-48.2023.8 .11.0004, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) Assim, para consignação via RMC, a manifestação válida de vontade da parte contratante é permitida, desde que respeitados os direitos do consumidor — o que foi feito neste caso.
A autora, maior e capaz, teve acesso a todas as etapas de confirmação, inclusive inserindo seus dados pessoais e aceitando, por meio de sistemas seguros e validados, os termos da contratação.
Trata-se de relação jurídica regularmente formalizada por meios eletrônicos, com suporte legal na Lei nº 14.063/2020.
III.2.
Da inexistência de vício de consentimento Não há nos autos qualquer indício de erro, dolo, coação ou outro vício de vontade (arts. 138 a 138 do Código Civil) que possa macular a contratação.
A autora limita-se a afirmar que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, sem, contudo, apresentar elementos objetivos que demonstrem o alegado erro essencial.
A jurisprudência é firme no sentido de que: “O erro deve ser comprovado e não presumido, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar que houve induzimento a contratar em termos diversos dos desejados.” (STJ - AREsp: 1924716 MG 2021/0216584-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 24/08/2021) RECURSO INOMINADO - TELEFONIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL POR ERRO SUBSTANCIAL (ART. 138, CC)- COBRANÇA INDEVIDA DIANTE DA ALTERAÇÃO DE PLANO DE TELEFONIA E INTERNET SEM A SUA ANUÊNCIA/ CIÊNCIA - CONTRATO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO CONSUMIDOR E ACOSTADO AOS AUTOS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO E QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. "O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências ." (TJ-SC - RI: 00179065020178240038 Joinville 0017906-50.2017.8.24 .0038, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) Logo, não demonstrado o vício de consentimento, impõe-se reconhecer a validade da relação jurídica firmada.
II.3.
Da inexistência de cobrança indevida Como se viu, o valor contratado foi efetivamente disponibilizado e os descontos decorreram de cláusula contratual expressa.
Não há nos autos comprovação de cobrança indevida, tampouco de duplicidade de pagamentos ou lançamento indevido.
Por conseguinte, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois não se comprovou cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira.
II.4.
Da inexistência de dano moral A jurisprudência é clara ao exigir a comprovação de ato ilícito grave e violação a direitos da personalidade para a configuração do dano moral.
Situações decorrentes de regular exercício do direito contratual não geram, por si sós, direito à indenização. “Não há dano moral indenizável na mera negativação ou cobrança de dívida regularmente constituída e baseada em contrato válido.” RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO .
ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
ALEGAÇÕES AUTORAIS QUE NÃO POSSUEM VEROSSIMILHANÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00028925720228160043 Antonina, Relator.: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 23/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/07/2023) No caso, não houve negativação, exposição vexatória, recusa de crédito ou constrangimento, tampouco bloqueio de benefício ou ausência de informação.
A autora recebeu o valor contratado e teve ciência do contrato por via digital, sendo o desconto decorrência natural da avença. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 7 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:56
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 20:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*84-06 (AUTOR).
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19/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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