TJPI - 0810479-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810479-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE LUIZ SIMAO IRINEU REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810479-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE LUIZ SIMAO IRINEU REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO JOSÉ LUIZ SIMÃO IRINEU, por advogado, ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que vem sendo cobradas tarifas por serviços na sua conta salário que não solicitou.
Contestação do réu pugnando pela validade dos descontos, tendo em vista se tratar de conta corrente devidamente contratada.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2 DA VALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução no 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco, conforme documento de ID N.º 64267442 e 64267439, constando ainda o “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO 4” devidamente assinado pela parte autora.
Conforme previsto no Termo de Adesão: “Autorizo(amos) o Banco Bradesco S.A. a debitar da Conta-Corrente acima especificada a tarifa mensal referente à Cesta de Serviços Bradesco "Cesta de Serviços") por mim (nós) escolhida, mencionada no Cartaz de Serviços Bancários - Tabela de Tarifas afixado nas Agências e publicado no Internet Banking, cuja composição, franquia e tarifas tenho ciência, de acordo com as condições abaixo.” Assim, a mencionada cesta de serviços fora expressamente autorizada pelo demandante, conforme cláusulas contratuais.
Nesse sentido: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
BANCO QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELO CORRENTISTA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual; 2.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado, o que restou demonstrado no caso concreto por meio da apresentação de contrato devidamente assinado pela apelante; 3.
Comprovada a legalidade da contratação, nos moldes preconizados pela Resolução nº 3.919/2010, do Bacen, não há falar em dever de restituir em dobro os valores descontados, tampouco do dever de compensar o apelante a título de danos morais; 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07049153120218040001 Manaus, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 23/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) ******** EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 08008239220218205135, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023).
Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 937,CC. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ SIMAO IRINEU - CPF: *84.***.*70-78 (AUTOR).
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14/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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