TJPI - 0001089-31.2013.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de D ALVES NETO - EPP em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de D ALVES NETO - EPP em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001089-31.2013.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ambiental] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: D ALVES NETO - EPP SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de D ALVES NETO - EPP, objetivando a cobrança de crédito de natureza ambiental no valor de R$ 35.582,09 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e nove centavos).
O processo tramitou regularmente, tendo sido determinados diversos atos executórios, inclusive bloqueio de valores via sistema BACENJUD (atual SISBAJUD).
Em 01/02/2024, foi proferido despacho determinando a transferência do valor bloqueado no Bacenjud (ID 12360058, pg. 47/48) para conta judicial e posterior levantamento do valor pela União (ID 52185371).
Posteriormente, foi oficiado ao Banco do Nordeste do Brasil para prestar esclarecimentos sobre o não cumprimento da ordem determinada através do Sisbajud (ID 53592031).
Em resposta, o Banco do Nordeste do Brasil informou, através do Ofício de ID 57240806, que a empresa executada não possuía saldo em conta corrente, motivo pelo qual solicitou a retificação da informação no sistema SISBAJUD.
Em seguida, por meio do despacho de ID 58974303, foi determinada a intimação do exequente para conhecimento e manifestação quanto ao ofício, bem como o cancelamento da ordem realizada no Sisbajud.
Em 05/09/2024, foi certificada a retificação do polo ativo da execução fiscal (ID 63007023).
Por fim, em 09/09/2024, a União - Fazenda Nacional apresentou petição (ID 63230635) informando a desistência na cobrança do crédito que lastreia o feito, com base no disposto nos artigos 20 da Lei 10.522/2002, 1º, inciso II, e 2º, ambos da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como da Instrução Normativa PGDAU/PGFN nº 10, de 14 de março de 2024.
Ressalvou que não se trata de renúncia ao crédito, mas apenas desistência do meio processual empregado para sua cobrança, a partir de uma avaliação de custo/benefício, ficando ressalvada a possibilidade de exigência da obrigação por outros meios.
Requereu, ainda, a não condenação em honorários.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Execução Fiscal em que a União - Fazenda Nacional manifestou expressamente sua desistência em prosseguir com a presente demanda executiva.
A desistência da execução fiscal encontra respaldo legal nos artigos 20 da Lei 10.522/2002, 1º, inciso II, e 2º, ambos da Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, e o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) dispõe que "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes".
Ademais, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80, estabelece em seu artigo 775 que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
No que se refere ao pedido de não condenação em honorários, com base no princípio da causalidade, entendo que merece acolhida.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Proceda-se ao cancelamento de eventuais penhoras ou constrições realizadas nos autos, caso ainda subsistam.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
07/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:10
Extinto o processo por desistência
-
23/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 03:31
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 07/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:39
Juntada de #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 05:02
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 27/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:12
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 14:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
26/03/2019 18:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 15:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/06/2018 12:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2018 12:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2018 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2018 11:01
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
09/03/2018 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2017 09:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/04/2017 13:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
15/06/2015 16:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/03/2015 09:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2014 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/03/2014 15:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2013 14:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2013 09:11
Distribuído por sorteio
-
06/11/2013 09:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000749-48.2017.8.18.0065
Joaquim Alves Pereira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2017 19:40
Processo nº 0800939-29.2022.8.18.0056
David Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/04/2024 22:47
Processo nº 0800939-29.2022.8.18.0056
Maria Horacio Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2022 09:46
Processo nº 0804955-96.2022.8.18.0065
Banco Pan
Valdivino Jose da Silva
Advogado: Joaquim Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2022 11:05
Processo nº 0804119-80.2021.8.18.0026
Maria das Dores Costa da Silva
Municipio de Campo Maior
Advogado: Martinho Alves do Nascimento Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2021 11:43