TJPI - 0846015-81.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0846015-81.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SA, JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA DECISÃO TERMINATIVA DUAS APELAÇÕES.
NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
SÚMULA N. 30 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Tratam-se de duas apelações, a primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A. e, a segunda por Justina Francisca da Costa Passiencia, em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada e ajuizada pela parte contra a referida instituição financeira.
A sentença consiste em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante suscita, preliminarmente, o advento da prescrição trienal, bem como a decadência da pretensão da parte autora.
No mérito, alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados.
Aproveita o ensejo para questionar os termos iniciais de cômputo dos juros, na indenização, a partir do evento danoso, entendendo não incidente ao caso a súmula n. 54 do STJ.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja excluído ou reduzido quantum indenizatório e afastada a incidência do art. 42, do CDC, bem como, determinada a devolução do valor pago à parte autora.
Segundo recurso, interposto pela autora: a recorrente requer a majoração do quantum indenizatório, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor.
Pede a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Defende, também, que os juros de mora do dano material e moral sejam contados a partir do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ Nas contrarrazões, o banco apelante busca impugnar o benefício da gratuidade de justiça, concedido em favor da autora/apelante e, quanto ao mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso adverso, pugnando pelo seu não provimento.
Contrarrazoando, a parte autora refuta os argumentos expendidos no recurso do banco apelante, requerendo o seu improvimento, com manutenção da sentença.
Aproveita o ensejo para defender a gratuidade de justiça em seu favor e, preliminarmente, suscitar ofensa ao princípio da dialeticidade pelo recurso do réu.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Inicialmente, passo à análise das questões preliminares.
De pronto, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que o banco também apelante não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
De outra banda, entendo que não restou configurada na apelação da parte ré a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conforme suscitado pela autora em suas contrarrazões ao apelo adverso.
O recurso da instituição bancária ré expôs as suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Tal arguição, desmerece acolhida.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato questionado na lide, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado.
Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014.
III- Sentença anulada.
IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUENAL.
ART. 27 CDC.
NÃO DEMONSTRADA.
PESSOA ANALFABETA.
INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC.
NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo.
Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato que quando do ajuizamento da ação, em setembro de 2023, a autora, em id. 23504715, apresenta prova de que meses antes, em julho daquele ano, ainda estavam sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário.
Sobre a decadência, dispõe o CDC: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Os prazos de decadência não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização dos contratos bancários.
Não se questiona mero vício na prestação de serviço efetivamente contratado, mas a própria realização do contrato.
Portanto, não se cogita de decadência, estando o pedido sujeito apenas a prazo prescricional.
Nesse sentido, o seguinte julgado, verbis: PREFACIAL.
AVENTAL DA DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL RELATIVAMENTE AOS LANÇAMENTOS ANTERIORES A 90 (NO VENTA) DIAS DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA CENTRADA NA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS PARTES RELATIVAMENTE A CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PREFACIAL RECHAÇADA. (TJSC, Apelação Cível n.
XXXXX- 80.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).
Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que não obstante existir prova de que a instituição financeira creditou o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora (id. 23504732), tem-se que o suposto contrato firmado entre as partes (id. 23504731), embora apresentado, padece de vício, inclusive porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como, a condenação do banco apelante à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
IDOSO ANALFABETO.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO.
PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E DIGITAL.
AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE UMA TESTEMUNHA.
CONTRATO INVÁLIDO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2.
Para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas. 3.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. 4.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5.
Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 7.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800709-95.2019.8.18.0054, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como igualmente reconhecido em sentença.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que o caso dos autos já contém valor estipulado no montante considerado razoável e proporcional por esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum este aplicado em casos semelhantes e recentemente julgados.
Descabe, portanto, qualquer alteração no julgado, neste particular.
Também neste sentido, e diante de tudo o quanto foi exposto, vê-se não merecer reforma a sentença quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, de uma vez que a decisão recorrida já aplica os termos e condições utilizados por este colegiado em casos que tais, quais sejam, para danos morais: juros de mora mensais, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do réu (id. 23504732), para a conta da parte autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil e como já determinado na sentença.
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV a, do CDC, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se incólume a sentença em seus próprios fundamentos.
Em relação aos honorários advocatícios: Banco apelante: Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Parte autora: Deixo de arbitrar os honorários advocatícios em razão de a apelante já ter sido vencedora na ação de origem.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:53
Conhecido o recurso de JUSTINA FRANCISCA DA COSTA PASSIENCIA - CPF: *11.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 08:39
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:39
Conclusos para Conferência Inicial
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11/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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