TJPI - 0800256-37.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
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Movimentações
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800256-37.2023.8.18.0062 RECORRENTE: VICENTE MANOEL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800256-37.2023.8.18.0062 Origem: RECORRENTE: VICENTE MANOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
11/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800256-37.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VICENTE MANOEL DE OLIVEIRAREU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos às Turmas Recursais do E.
TJPI.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
09/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:37
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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27/05/2024 03:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/09/2023 23:59.
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04/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 16:16
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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