TJPI - 0800893-04.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE FIGUEIREDO em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800893-04.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO TAVARES DE FIGUEIREDO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte executada alega excesso de execução, e apresenta depósito a título de garantia (Id. 40383692).
Sem manifestação da exequente, apesar de intimada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dando seguimento, dispõem a sentença e o acórdão que transitou em julgado o seguinte: “Acórdão (Id. 28327393, pág. 155) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, referente ao contrato nº 313133976, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, CONDENAR ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
CONDENO, ainda, a parte ré/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.”.
Esses são os parâmetros fixados para fins de análise quanto ao alegado pelas partes exequente e executada.
Urge salientar o caráter prático e material da cognição exercida pelo magistrado nesta fase, que atua adstrito aos termos fixados no título executivo em análise.
Observando os cálculos apresentados pelas partes, observo que ambos não contemplaram os termos do acórdão.
Destaca-se que a parte autora calculou danos materiais a partir do ano de 2012, quando, consoante histórico colacionado (id. 6915075), os descontos iniciaram a partir de julho de 2018; os danos morais não foram calculados a partir da citação.
Já o executado, apesar de observar os pontos ignorados pelo exequente, realizou os cálculos com base no INPC, quando o acórdão é claro ao determinar o uso da tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), que, para o período considerado, dispõe sobre o IPCA-E.
Ante o exposto, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução apresentada pelo executado.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculos conforme o estabelecido no acórdão, cabendo lembrar que eventuais parcelas prescritas não devem fazer parte do cálculo e os termos de contagem de mora e correção deverão ser criteriosamente observados, sob pena de indeferimento dos cálculos.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a manifestação ou decorridos os prazos, proceda-se à conclusão dos autos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE FIGUEIREDO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:04
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:04
Juntada de Petição de decisão
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24/05/2022 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/05/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 18:30
Conclusos para despacho
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04/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/11/2021 23:59.
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20/10/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:04
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 21:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 21:58
Juntada de Certidão
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26/08/2021 21:57
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE FIGUEIREDO em 16/08/2021 23:59.
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13/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:43
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 13:13
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2020 09:01
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:01
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:01
Juntada de Certidão
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27/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE FIGUEIREDO em 15/09/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES DE FIGUEIREDO em 23/06/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:28
Outras Decisões
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10/08/2020 11:41
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
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20/05/2020 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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