TJPI - 0825026-59.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAGAO SOBRINHO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825026-59.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO ARAGAO SOBRINHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FRANCISCO ARAGÃO SOBRINHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que a demandada se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3° do CDC por desenvolver atividade de distribuição de energia elétrica para os consumidores em geral, ao passo que a parte suplicante qualifica-se como consumidor na dicção do art. 2° do CDC, tendo em vista a utilização dos serviços prestados pela requerida.
Ademais, o próprio CDC dispõe sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público (art. 22), o que também se extrai do art. 7°-A da lei n° 8.987/95 e, mais especificamente relacionado ao serviço de energia elétrica, é o que se vê do inciso I do § 3° do art. 1° da Resolução ANEEL n° 1.000 de dezembro de 2021.
Pois bem.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente a concessionária suplicada.
Em face do exposto, inverto o ônus da prova neste ponto, atribuindo à suplicada o ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção na unidade consumidora do autor, com demonstração de observância das normas regulamentares da ANEEL sobre o tema. 1.2.
QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: se a vistoria realizada na unidade consumidora de titularidade da parte autora obedeceu ao disposto na Resolução 1000 da ANEEL e os danos morais alegados pela parte autora. 1.3.
QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem em: repercussão das questões de fato no campo da responsabilidade civil e no âmbito da validade do termo de ocorrência e inspeção e da notificação. 1.4.
DA PROVA DOCUMENTAL Os documentos trazidos com a inicial espelham os seguintes pontos que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, na seguinte ordem: O autor deve provar: a) o abalo psíquico ensejador do dano moral pleiteado.
Já a parte suplicada deve demonstrar: a) que realizou a vistoria na unidade consumidora nos moldes da Resolução 1000 da Aneel; b) que na vistoria materializada emitiu o Termo Circunstanciado de Inspeção – TOI, entregando cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhou a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante (art. 591, I); c) que, em caso de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, acondicionou tais instrumentos em invólucro específico, lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, e encaminhou os aludidos equipamentos para realização da avaliação técnica (art. 592, incisos I, II e II); d) que em caso de avaliação técnica que tenha realizado, comunicou ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário a realização da avaliação técnica, para que ele pudesse acompanhá-la caso desejasse (art. 592, inciso IV); e) que apurou as diferenças de valores a fim de recuperar receitas obedecendo aos critérios apontados no art. 598 e ss. da Resolução 1000 da Aneel; f) que aferiu o período de duração, para fins de recuperação da receita, observando o art. 596 da Resolução 1000 da Aneel; e g) que nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, instruiu o processo com as informações constantes do art. 598 da Resolução 1000 da Aneel.
Por fim, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a prova documental (que deverá ser apresentada pelas partes no prazo comum de 15 dias).
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
09/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:27
Determinada diligência
-
08/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAGAO SOBRINHO em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:45
Determinada diligência
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
23/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RALISSON AMORIM SANTIAGO em 29/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:48
Decorrido prazo de RALISSON AMORIM SANTIAGO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de RALISSON AMORIM SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:15
Decorrido prazo de RALISSON AMORIM SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:14
Decorrido prazo de RALISSON AMORIM SANTIAGO em 11/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801349-86.2024.8.18.0066
Fausto Barros Perulino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 11:26
Processo nº 0000350-17.2000.8.18.0032
Banco do Nordeste do Brasil SA
Associacao de Apoio ao Desenvolvimento D...
Advogado: Luiz Bezerra de Souza Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/01/2000 00:00
Processo nº 0800391-90.2025.8.18.0155
Maria de Lourdes Santos de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/03/2025 13:34
Processo nº 0844877-50.2021.8.18.0140
Banco Honda S/A.
Eulina da Conceicao de Sousa Pereira
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2021 16:24
Processo nº 0844877-50.2021.8.18.0140
Banco Honda S/A.
Eulina da Conceicao de Sousa Pereira
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2024 13:27