TJPI - 0800474-39.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:32
Baixa Definitiva
-
22/04/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800474-39.2025.8.18.0048 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Exoneração] REQUERENTE: GERALDO JOSE DE SOUSA SANTOS FILHO INTERESSADO: MARIA CECILIA SOUSA GOMES SANTOS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo para exoneração de obrigação alimentar, distribuído sob o número e partes acima identificadas, almejando a exoneração de alimentos.
Apresentaram acordo nos termos das cláusulas avistáveis na inicial.
Relato sucinto.
DECIDO.
As partes celebraram acordo em relação à exoneração de alimentos, nos seguintes termos: o primeiro requerente será exonerado de pagar alimentos em favor do segundo requerente.
O processo está em ordem e regularmente instruído, estando preenchidas todas as formalidades legais e aplicáveis à espécie, portanto, o acordo não viola preceitos de ordem pública e o objeto da causa comporta transação, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação.
Ressalte-se que a transação extrajudicial é válida quando os envolvidos têm pleno conhecimento dos termos do acordo e plena capacidade civil para agir, requisitos estes que se encontram presentes na hipótese em exame.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes, para EXONERAR o requerente GERALDO JOSÉ DE SOUSA SANTOS FILHO da obrigação alimentar em favor do filho MARIA CECILIA SOUSA GOMES SANTOS, assim, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Isento de custas, haja vista que neste ato defiro em favor dos postulantes os benefícios da gratuidade judiciária.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as devidas providências.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DEMERVAL LOBãO-PI, 1 de abril de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:23
Homologado o pedido
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17/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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