TJPI - 0841409-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
30/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
12/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841409-73.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: LUCIA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE o executado, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC).
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC).
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841409-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO LUCIA PEREIRA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que seu nome foi indevidamente negativado em razão do inadimplemento de um contrato firmado com o banco réu.
No entanto, afirma que o desconto é realizado diretamente em seu benefício previdenciário, estando quite com as suas obrigações.
Em sede de contestação o réu impugnou a alegação da parte autora.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da negativação.
Decorrido o prazo, o réu manteve-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos.
Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não requereu a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. 2.2- DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO E DANO MORAL Por ocasião do saneamento do processo, a decisão ID Nº 68089904 impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: 1.Comprovar a inadimplência do autor que autorize a negativação do seu nome. 2.Comprovar a regularidade da negativação.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto o réu não acostou qualquer documentação.
Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
Assim, uma vez verificada a inexistência do inadimplemento, configura-se indevida a negativação do nome da parte autora.
Dessa forma, demonstrada a abusividade na inscrição nos cadastros de inadimplentes, há configuração do dano moral in re ipsa. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE - NÃO CABIMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Deve ser reconhecida a abusividade da cobrança relativa à anuidade e seguro de cartão de crédito bloqueado e, por consequência, não utilizado.
Em se tratando de negativação indevida, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa').
A fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.(TJ-MG - AC: 10086180032657001 Brasília de Minas, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora à taxa SELIC, a contar da citação. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A ABUSIVIDADE NA NEGATIVAÇÃO, devendo o réu proceder A SUA EXCLUSÃO nos respectivos órgãos.
II.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora e juros de mora à taxa SELIC, a contar da citação.
Custas Judiciais pelo réu.
Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO SERASA para cancelamento da restrição objeto da demanda.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:02
Outras Decisões
-
27/05/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2025 07:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841409-73.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO LUCIA PEREIRA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que seu nome foi indevidamente negativado em razão do inadimplemento de um contrato firmado com o banco réu.
No entanto, afirma que o desconto é realizado diretamente em seu benefício previdenciário, estando quite com as suas obrigações.
Em sede de contestação o réu impugnou a alegação da parte autora.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da negativação.
Decorrido o prazo, o réu manteve-se inerte. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos.
Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não requereu a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. 2.2- DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO E DANO MORAL Por ocasião do saneamento do processo, a decisão ID Nº 68089904 impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: 1.Comprovar a inadimplência do autor que autorize a negativação do seu nome. 2.Comprovar a regularidade da negativação.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto o réu não acostou qualquer documentação.
Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
Assim, uma vez verificada a inexistência do inadimplemento, configura-se indevida a negativação do nome da parte autora.
Dessa forma, demonstrada a abusividade na inscrição nos cadastros de inadimplentes, há configuração do dano moral in re ipsa. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO - COBRANÇA DE ANUIDADE - NÃO CABIMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Deve ser reconhecida a abusividade da cobrança relativa à anuidade e seguro de cartão de crédito bloqueado e, por consequência, não utilizado.
Em se tratando de negativação indevida, prescinde o dano moral de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito (dano 'in re ipsa').
A fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.(TJ-MG - AC: 10086180032657001 Brasília de Minas, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora à taxa SELIC, a contar da citação. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A ABUSIVIDADE NA NEGATIVAÇÃO, devendo o réu proceder A SUA EXCLUSÃO nos respectivos órgãos.
II.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora e juros de mora à taxa SELIC, a contar da citação.
Custas Judiciais pelo réu.
Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO SERASA para cancelamento da restrição objeto da demanda.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIA PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*30-25 (AUTOR).
-
02/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 11:55
Declarada incompetência
-
30/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
30/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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