TJPI - 0801301-96.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:24
Execução Iniciada
-
28/07/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:10
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801301-96.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0801301-96.2025.8.18.0162 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da inversão do ônus da prova Cumpre ressaltar que a relação de direito material estabelecida entre as partes tem seus contornos plenamente delineados no âmbito da legislação de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, que o determina quando da existência de verossimilhança da versão apresentada pelo autor e de sua hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.
Quanto à hipossuficiência, essa é patente diante da relação consumidor-fornecedor observada, mormente no seu aspecto técnico.
Por outro lado, quanto a verossilhança dos fatos alegados, vê-se que encontram-se em perfeita consonância com o restante da prova coligida, ressaltando-se, ainda, tratar-se a questão de matéria de direito.
Desta maneira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em razão de estarem presentes os requisitos respectivos.
Do Mérito Cuida a presente demanda da irresignação da autora em face de prejuízos advindos do extravio de sua bagagem pela ré, durante a prestação de serviço de transporte aéreo de pessoas e bens.
Ressalte-se que o extravio da bagagem temporário é incontroverso, uma vez que a bagagem foi restituída após a chegada da parte autora muito após seu desembarque, conforme afirma a parte requerida em sua contestação.
Quanto aos danos morais requeridos, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º., VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” No caso concreto, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que o extravio de bagagem, por si só, pode gerar o direito à indenização por danos morais, independentemente de comprovação específica do abalo sofrido.
Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhes deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presumem tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O novo Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: "De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69)".
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: "A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) No caso, basta apenas a comprovação do comportamento lesivo da ré, o que já ocorreu no caso dos autos, para a caracterização dos danos morais sofridos pela parte autora.
Portanto, defiro os danos morais no que tange ao extravio da bagagem.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa dos consumidores/autores.
O extravio de bagagem e os problemas daí decorrentes são passíveis de reparação, neste sentido, defiro a restituição dos danos materiais no valor de R$50,00 (cinquenta reais) relativos ao gasto com gasolina para que a parte autora pudesse reaver seu bagagem extraviada.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se que resta comprovado que o atraso do voo da parte requerente, foi por menos de 04 (quatro) horas, mais precisamente, 02h 37 min (duas horas e trinta e sete minutos) conforme documento juntado aos autos pelo requerente em ID:73718743 - Pág. 6.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos, etc.
Não obstante o incontroverso atraso, inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pela parte autora, tratando-se, portanto, de mero dissabor do cotidiano.
Nessa senda, percebe-se que o atraso ocorrido não gerou prejuízo de qualquer ordem à autora.
Assim, em relação aos danos morais, não os entendo configurados na espécie com relação ao atraso sofrido pelo requerente, tendo em vista que a parte autora não demonstrou qualquer constrangimento além de um mero dissabor, não tendo provado que efetivamente deixou de viajar ou que chegara ao casamento com atraso que o impedisse de participar da cerimônia, motivo pelo qual resta igualmente inviabilizada a indenização por danos morais.
Não houve qualquer situação vexatória ou constrangimento grave que justificasse a condenação da requerida ao pagamento de indenização, não podendo o dano moral ser considerado existente pelo simples fato de o voo ter atrasado algumas horas, por falha mecânica comprovada documentalmente, sem demonstração de qualquer prejuízo, sob pena de total desvirtuamento do instituo e enriquecimento ilícito da parte requerente.
Destarte, o dano moral, conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem, no relacionamento do dia a dia, transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal do consumidor, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
ESPERA QUE NÃO ULTRAPASSA O RAZOÁVEL.
COMPROMISSO MARCADO SEM QUE HAJA AO MENOS UMA HORA DE DIFERENÇA ENTRE A CHEGADA DO VOO E O COMPROMISSO, É ÔNUS DO CONSUMIDOR.
CIÊNCIA DO RISCO DE ALGUM ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
CONTRATEMPOS QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE COMÉRCIO DA VIDA MODERNA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*12-76, 4ª Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*12-76 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2015) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ATRASO NO VOO.
CHEGADA AO DESTINO DUAS HORAS APÓS O PREVISTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Incontroversa a chegada os autores ao destino com duas horas de atraso.
Atraso que não extrapolou o razoável e não gerou maiores transtornos, considerando que sequer alegada a perda de algum compromisso pela autora.
Dano moral não caracterizado no caso concreto.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 14/10/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*57-84 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 14/10/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2014) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NO VÔO CONTRATADO.
ATRASO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DISSABOR DO COTIDIANO. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46. da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Malgrado o inadimplemento contratual em que incorreu a recorrida empresa aérea, não foram os recorrentes submetidos a transtornos e/ou aborrecimentos que ultrapassem os limites do que razoavelmente se pode esperar.
Vivenciaram, em verdade, contratempos que eventualmente permeiam as típicas relações de comércio da vida moderna, mas que não têm aptidão para violar qualquer atributo da personalidade humana, salvo maior suscetibilidade para se ofender frente a todo e qualquer anormal desenvolvimento das relações de consumo. 3.
Outrossim, a reparação civil, sobretudo no que tange aos danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4.
In casu, compulsando o conjunto probatório, em nenhum momento resta evidenciado que um dos recorrentes realmente tinha uma reunião marcada para o dia seguinte à chegada na cidade de destino. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Recorrentes, vencidos, condenados em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do art. 55 da LJE. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0382-54 DF 0003825-89.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2014 .
Pág.: 304) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso de 2 horas de voo comercial.
Não obstante o incontroverso atraso inexistiu comprovação nos autos de prejuízo concreto pelo recorrente, tratando-se o pequeno atraso do voo, portanto, de mero dissabor do cotidiano. 2.
Ademais, a resolução 141/2010, da ANAC estipula as seguintes obrigações à companhia aérea na hipótese de atraso/ cancelamento de voo ou preterição de passageiro: , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0022092-55.2014.8.16.0035/0 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 19.02.2016) (TJ-PR - RI: 002209255201481600350 PR 0022092-55.2014.8.16.0035/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 19/02/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/02/2016).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) Condenar a ré a pagar ao autor R$50,00 (cinquenta reais) a título de reembolso corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento pelo autor (Súmula 43 do STJ) - atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei 14.034/20 -, e juros legais desde a citação; Condenar a ré a pagar ao autor, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito -
07/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801301-96.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 15/05/2025 09:00 h TERESINA, 8 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
14/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801301-96.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: FLAVIO HENRIQUE DE CARVALHO FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos.
DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 15/05/2025 09:00 h TERESINA, 8 de abril de 2025.
LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
08/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
07/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800062-92.2022.8.18.0152
Jose Valderi Lopes Monteiro
Itallo de Sousa Viana
Advogado: Yan Sad Coelho Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2022 10:00
Processo nº 0800637-15.2023.8.18.0072
Angelina Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 15:34
Processo nº 0800637-15.2023.8.18.0072
Angelina Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 10:18
Processo nº 0800882-10.2023.8.18.0045
Antonia Eleni Lima de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 16:31
Processo nº 0800882-10.2023.8.18.0045
Antonia Eleni Lima de Freitas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 10:44