TJPI - 0804693-63.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804693-63.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito, Direito Autoral] AUTOR: UNIAS RIBEIRO DA SILVA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Processo suficientemente instruído para julgamento.
A demanda se trata de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em que são partes as acima qualificadas.
Sem preliminares.
Passo à análise do mérito.
Alega o autor que é aposentado do INSS, onde recebe um valor líquido na importância mensal de R$ 1.412,00(mil e quatrocentos e doze reais), que realizou diferentes empréstimos consignados, com diferentes instituições, sendo estes descontados diretamente de seu benefício previdenciário.
Contudo, informa que, ao perceber que seu benefício estava sendo disponibilizado em um valor inferior ao esperado, consultou seu extrato de pagamentos e identificou alguns descontos indevidos, no valor atual de R$ 29,94 (vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), referente a uma suposta “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”.
Os descontos iniciaram em março de 2023.
ALEGA JAMAIS TER PARTICIPADO DE QUALQUER TIPO DE CONFEDERAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO, NUNCA ASSINOU QUALQUER CONTRATAÇÃO REFERENTE A ISSO E SEQUER AUTORIZOU QUE TAIS DESCONTOS FOSSEM REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO.
Após algumas tentativas de resolução do imbróglio diretamente com a Ré, somente lhe resta socorrer-se ao poder judiciário a fim de obter a tutela jurisdicional que o caso reclama.
Ademais alega total desconhecimento da existência desconhecimento da Associação, ora ré, e que vem sofrendo descontos INDEVIDOS em seu benefício.
Ressalta, ainda, que, em momento algum solicitou cadastro nessa Associação, tampouco autorizou que fossem descontados valores em seu benefício, tornando fraudulenta a imposição da ré.
Em contestação, a ré alega que o desconto é devido, para tanto apresenta Termo de Autorização assinado pela parte Autora com autorização para desconto (ID 69052203), onde supostamente a parte autora profere seu aceite na realização dos referidos descontos e cópias de termos de autorização com assinatura física e aposição de digital.
Para validade da aceitação da relação jurídica para descontos de contribuições de associação/sindicalização é exigência fundamental a concordância expressa do associado/sindicalizado, porém, em observância ao princípio da informação, é necessária a exposição de apresentação clara e objetiva do seu objetivo e de suas benesses de forma enfática, inclusive com reafirmação das condições para se associar/sindicalizar e seus benefícios.
No entanto, a ré não junta nenhum documento apto a comprovar a veracidade das suas afirmações.
De plano, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99, se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Ocorre que a parte demandante alega nunca ter autorizado a realização dos referidos descontos contributivos, ao passo que a requerida afirma ter realizado documentação comprobatório do aceite e da voluntariedade, que afirmam a solicitação da parte requerente pela opção da associação.
Todavia, em comparação à assinatura aposta no documento de identificação apresentado pela parte no evento de ID 64562664 e no Termo de Filiação (ID 69052203) podem ser verificados alguns traços na escrita que podem indicar diferenciações na grafia o que torna o magistrado incompetente para realizar tal análise e conclusão, não sendo possível aferir sua vontade real. É indubitável a contradição e poder determinar a vontade da autora através de sua concordância no Termo de Autorização (ID 69052203) visto a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apurar o indivíduo que realizou a aposição da assinatura em ambos os documentos.
A definição do voluntatem partium (vontade da parte) no caso concreto é o cerne da questão para formação da convicção do convencimento do juízo para definição do deferimento ou indeferimento do pleito objeto da demanda.
Em virtude de todo o exposto resta evidente a incapacidade de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao TERMO DE AUTORIZAÇÃO de filiação à associação, visto tratar-se de prova complexa, somente podendo ser atestada via perícia técnica especializada do Órgão de Registro Civil competente.
Assim, urge destacar que a validade do negócio jurídico requer a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, segundo art. 104 do Código Civil.
Ademais, “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”, art. 107 do CC.
Portanto, no caso em apreço, entendo pela necessidade de realização de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, a fim de determinar se a assinatura constante no contrato apresentado aos autos pela requerida, de fato, é ou não da parte demandante, face a negativa da aludida contratação.
Assim, tenho que a necessidade de elaboração de perícia por ordem do Juízo competente, elaborado por perito oficial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, facultando-se às partes indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, indubitavelmente, é pedra angular da presente ação, sendo imprescindível para verificação da procedência ou não dos pedidos.
Assim, como é sabido, uma causa em que necessita de perícia técnica, como a presente, não é considerada de menor complexidade, não podendo ser apreciada em sede de Juizados Especiais, pois a competência dos Juizados Especiais, quanto à matéria, limita-se às causas cíveis de menor complexidade, assim nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 9.099/95.
Como sabido, "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material", vide ENUNCIADO 54 FONAJE.
Assim, o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95, determina que o processo deverá ser extinto quando inadmissível o procedimento instituído por esta norma ou seu prosseguimento após a conciliação.
Prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas.
Do exposto e nos termos dos art. 487, I do CPD, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 em razão da incompetência por complexidade da causa para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora, defiro o benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Arquivem-se os presentes autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
09/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 04:35
Decorrido prazo de UNIAS RIBEIRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
28/01/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
03/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
03/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800472-82.2024.8.18.0152
Lucas Machado Goncalves
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 22:21
Processo nº 0800276-57.2019.8.18.0033
Valdinar Araujo
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Jailton Lavrador Pires de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2019 18:36
Processo nº 0759133-17.2024.8.18.0000
Banco Pan
Maria Lucia Damasceno Ferreira
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2024 13:22
Processo nº 0800646-04.2024.8.18.0084
Luiz Gonzaga Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/07/2024 15:53
Processo nº 0823003-09.2021.8.18.0140
Maria das Dores da Mota Lima
Diretor do Plano Medico de Assistencia E...
Advogado: Alessandro dos Santos Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2021 15:20