TJPI - 0804926-12.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0804926-12.2023.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO RODRIGUES LIMA Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
14/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:03
Indeferida a petição inicial
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14/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/11/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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