TJPI - 0805670-44.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 5 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805670-44.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO AVISO DE INTIMAÇÃO AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL - 3ª PUBLICAÇÃO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADOR ANTONIO VIANA DOS SANTOS.
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina-PI, 5 de junho de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:27
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
-
30/04/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805670-44.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL - 2ª PUBLICAÇÃO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADOR ANTONIO VIANA DOS SANTOS.
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 28 de abril de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
28/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805670-44.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO AVISO DE INTIMAÇÃO DO EDITAL Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADOR ANTONIO VIANA DOS SANTOS.
Consigno que a interdita não pode praticar, sem a assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
O curador deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 9 de abril de 2025.
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 -
09/04/2025 13:54
Expedição de Termo de Compromisso.
-
09/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:13
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
21/03/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUAP Social
-
06/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO em 04/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 12:42
Mandado devolvido designada
-
01/06/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 20:59
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801270-67.2023.8.18.0026
Maria das Gracas Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2023 13:07
Processo nº 0801270-67.2023.8.18.0026
Maria das Gracas Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 20:43
Processo nº 0836915-39.2022.8.18.0140
Maria do Perpetuo Socorro Probo de Alenc...
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos de Albuquerque Rodrigues Nascimen...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2022 11:31
Processo nº 0801309-78.2025.8.18.0031
Condominio Marinas
Marina do Delta LTDA
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 10:58
Processo nº 0862704-06.2023.8.18.0140
Maria do Espirito Santo
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 12:23