TJPI - 0000171-57.2017.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de PLINIO MARTINS LEITE em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000171-57.2017.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] APELANTE: BANCO CIFRA S.A.
APELADO: PLINIO MARTINS LEITE REPRESENTANTE: BANCO CIFRA S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO CIFRA S/A contra decisão terminativa (ID n.º 15361364) proferida por este Relator que não conheceu da apelação por deserção, nos seguintes termos: “[...] Desta feita, considerando que, apesar de regularmente intimado, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo, não há como conhecer do presente recurso.
Com base nestes fundamentos, indefiro o pedido de reconsideração de id. 12308583 e sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimações necessárias. [...]” Em apertada síntese, nas razões dos embargos (ID n.º 15855137), o embargante alega a existência de contradição na decisão recorrida, especificamente quanto ao reconhecimento da deserção do recurso de apelação.
Argumenta que o preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos autos, o que afastaria a deserção declarada pelo relator.
Sem contrarrazões. É o relatório.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
III – FUNDAMENTAÇÃO O embargante apontou o vício de contradição, sob o argumento de que a decisão embargada reconheceu a deserção do recurso de apelação, mesmo havendo comprovação nos autos de que o preparo recursal foi devidamente recolhido no prazo legal.
Alegou, especificamente, que no ID nº 8779547 foi acostada a guia de recolhimento e no ID nº 8779548, o respectivo comprovante de pagamento, datado de 31/08/2022.
Sustentou que a certidão de ID nº 8779551, emitida em 01/09/2022, que atestava a ausência de pagamento, é equivocada.
Aduziu, ainda, que no ID nº 12308584 consta a certificação de que o pagamento da guia ocorreu efetivamente em 31/08/2022.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada, ao reconhecer a ausência de comprovação do preparo recursal, deixou de considerar os documentos acostados aos autos que demonstram o pagamento tempestivo.
Conforme se verifica: “[...] quando da interposição do recurso, a recorrente acostou aos autos a guia emitida e o efetivo pagamento, que fora efetuado em 31/08/2022 de forma tempestiva, conforme atesta comprovante de pagamento ID n.º 8779548 da guia de ID n.º 8779547.
Tanto que, posteriormente foi certificado nos autos (ID n.º 12308584) que houve o pagamento da Guia em 31/08/2022.” Em análise detida dos autos, observo que no dia 01/09/2022, ou seja, um dia após o suposto pagamento da guia de preparo, foi lançada nos autos certidão (ID nº 8779551) informando, de forma equivocada, a ausência de recolhimento pela Instituição Financeira.
Ocorre que, já no momento da interposição do recurso, a recorrente juntou aos autos a guia de preparo (ID nº 8779547) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento (ID nº 8779548), demonstrando que o recolhimento foi realizado tempestivamente em 31/08/2022.
Essa regularidade foi, inclusive, confirmada posteriormente, por meio da certidão de ID nº 12308584, que reconheceu o pagamento da guia na mesma data: 31/08/2022.
Sobre de atribuição de efeitos modificativos à decisão por meio dos embargos de declaração, oportuno destacar o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS .
CABIMENTO EXCEPCIONAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Demonstrado que a decisão proferida no acórdão embargado deixou de considerar relevantes elementos constantes dos autos, cabível a atribuição excepcional de efeitos modificativos aos embargos de declaração, em razão de contradição entre a decisão proferida e os elementos probatórios carreados aos autos . 2.
Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 20207188620208260000 SP 2020718-86.2020 .8.26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 15/06/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) - grifos nossos Desse modo, há contradição entre os elementos constantes nos autos e a conclusão adotada na decisão embargada.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
IV – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reconhecer o pagamento tempestivo do preparo recursal e, por consequência, determinar o regular prosseguimento da apelação interposta pelo Banco Cifra S.A.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de PLINIO MARTINS LEITE em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 09:11
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:25
Decorrido prazo de PLINIO MARTINS LEITE em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:21
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:02
Decorrido prazo de PLINIO MARTINS LEITE em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:01
Não conhecido o recurso de BANCO CIFRA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-29 (APELANTE)
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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30/08/2023 11:32
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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20/07/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PLINIO MARTINS LEITE em 17/05/2023 23:59.
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30/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:13
Conclusos para o Relator
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06/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de PLINIO MARTINS LEITE em 23/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2022 09:08
Recebidos os autos
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11/10/2022 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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