TJPI - 0844936-04.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:32
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844936-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
RAUSTHE SANTOS DE MOURA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 08:13
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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30/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844936-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claudiomiro de Santana Oliveira em face de Banco Itaucard S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com cobranças relativas ao financiamento de um veículo automotor modelo L200, operação esta que afirma desconhecer e da qual jamais participou.
Alega que não possui qualquer veículo em seu nome, nunca contratou com a instituição financeira demandada e que sequer teria condições financeiras de arcar com as prestações pactuadas, tendo em vista encontrar-se desempregado desde 2020.
Relata ainda que foi vítima de fraude, perpetrada mediante uso indevido de seus dados pessoais para celebração do contrato de financiamento, circunstância comprovada, segundo a inicial, por diversos elementos probatórios, tais como boletim de ocorrência, divergência nos dados utilizados na contratação (número da residência, telefone e e-mail) e disparidade entre sua assinatura e aquela constante no suposto contrato.
Anexa, inclusive, fotografias que demonstram a falsificação.
Postula, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 59.614,56, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação, na qual impugna os pedidos autorais e sustenta a regularidade da contratação.
Alega que os documentos anexados confirmam a autenticidade do vínculo contratual, argumentando que os dados utilizados na operação coincidem com os dados do autor e que não houve falha na prestação dos serviços.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência da demanda.
Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e refutando os fundamentos defensivos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, as partes estão representadas, não existem vícios que impactem no julgamento da lide.
A presente demanda versa sobre a existência de fraude na contratação de financiamento em nome do autor, culminando em cobrança indevida e risco de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Pretende-se a declaração de inexigibilidade do débito originado de contrato que o autor afirma jamais ter firmado, bem como a reparação por danos morais.
O caso é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre a parte autora, pessoa física, e a parte ré, instituição financeira fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Apresentou boletim de ocorrência noticiando a fraude, documentos pessoais, extrato bancário com movimentação financeira incompatível com a contratação narrada, além de contestar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pela ré.
Ressalte-se, ainda, que o contrato acostado aos autos traz dados divergentes dos documentos do autor, como número de telefone, endereço e e-mail, além da fotografia, que visivivelmente foi colhida de modo a permitir a efetivação de fraude bancária.
De outro lado, a parte ré limitou-se a sustentar a regularidade da contratação com base em documentos digitais, sem apresentar elementos técnicos conclusivos acerca da validade da assinatura e da identidade do contratante.
Em casos dessa natureza, é pacífica a jurisprudência no sentido de que cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a legitimidade da contratação, notadamente quando há indícios consistentes de fraude, conforme previsto no art. 14, §3º, do CDC, e respaldado pelo entendimento consolidado em diversos tribunais.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
APONTAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO .
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VIOLAÇÃO DO DEVER DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00039149420238160018 Maringá, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de mecanismos eficazes de verificação da identidade do contratante, o que possibilitou a celebração do contrato por terceiro fraudador em nome do autor.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexistência do débito, já que sua origem se deu por meio de contratação eivada de nulidade absoluta, por vício de consentimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o simples fato de haver tentativa de cobrança de dívida indevida, sobretudo quando fundada em fraude, configura abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo despicienda a demonstração de prejuízo concreto.
Tal situação gera sentimentos de angústia, insegurança e constrangimento, passíveis de indenização.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de dano moral.
Procedência parcial da ação.
Alegação de fraude .
Ausência de prova de parte da contratação.
Cobrança indevida de dívida inexistente.
Responsabilidade objetiva.
Existência de dano moral indenizável .
Quantum indenizatório que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade.
Majoração em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inexigibilidade de débito .
Restituição de forma dobrada, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do Colendo STJ no julgamento do EAREsp 676.608.
Pedido de arbitramento de honorários advocatícios por equidade.
Impossibilidade .
Inteligência do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Ônus sucumbenciais, reconhecimento de ofício. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica a sucumbência recíproca" (Súmula nº 326/STJ) .
Reforma parcial da r. sentença.
Recurso parcialmente provido da parte autora e improvido o recurso da instituição financeira. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000309620248260189 Fernandópolis, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/06/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) Considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes e os parâmetros adotados por este juízo, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e às finalidades reparatória e pedagógica da condenação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito, oriundo do contrato de financiamento de veículo firmado com a parte ré, por ter sido realizado por terceiro fraudador; b) Determinar à parte ré que se abstenha de promover qualquer cobrança relacionada a tal débito, bem como de efetuar inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato; c) Condenar o Banco Itaucard S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); d) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844936-04.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível, com as partes acima nominadas.
Constata-se dos autos o encerramento da instrução processual, com a apresentação de alegações finais após a audiência.
Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI, o PROVIMENTO CONJUNTO 123/2024 disciplinando a referida resolução prevê em seu art. 3º: Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída (...).
Conforme dispositivo acima e como forma de correção do acervo processual da unidade, os processos com instrução concluída serão devolvidos para julgamento pelo juízo onde foi realizada a instrução processual, ou seja, ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024.
Diante do exposto, na forma das deliberações acima mencionadas, determino a devolução destes autos à 2ª Vara Cível de Teresina.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR GABINETE CÍVEL -
09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 18:04
Determinada a redistribuição dos autos
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20/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 16:09
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:01
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO DE SANTANA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:31
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 11:35
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 21:57
Conclusos para decisão
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26/09/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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