TJPI - 0839384-58.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:28
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839384-58.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual a autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos em decorrência do empréstimo consignado nº 319304803-4, que sustenta não ter contratado.
Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo, bem como que a ré seja condenada à repetição do indébito e a reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 31259560).
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a carência da ação.
No mérito, defende a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 38486788).
A autora apresentou réplica à contestação rebatendo a peça de defesa (id 38514168).
O feito foi saneado e organizado, tendo sido apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (id 43812834).
A autora foi intimada para apresentar o extrato da sua conta bancária relativa ao mês do crédito de valores mencionado no contrato juntado pelo réu, tendo ela restado inerte (ids 43812834 e 63075429). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se exclusivamente de matéria de direito, que dispensa a produção de outras provas, passa-se ao julgamento do mérito (art. 355, I, CPC).
O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação operada entre as partes e, caso esta seja considerada irregular, o direito do autor em ter indenizado os danos materiais e morais alegados.
Para comprovar seus argumentos, a parte autora junta seus documentos pessoais e o extrato do seu benefício previdenciário, no qual se observam os descontos operados pelo banco réu (ids 31200507, 31200509 e 31200510).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 38486790, referente ao contrato celebrado entre as partes, no qual consta a assinatura da autora por aposição de polegar, acompanhada por duas testemunhas, acompanhado, ainda, de comprovante de transferência do valor emprestado.
Sobre o contrato apresentado, a parte autora não ofereceu impugnação específica, tendo afirmada a irregularidade dos documentos juntados, de maneira genérica (id 38514168).
Nesse diapasão, cite-se o seguinte julgado do C.
STJ: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Conclui-se, portanto, que não há que falar em declaração da nulidade do contrato celebrado entre as partes quando comprovado pela instituição financeira o benefício econômico auferido pelo usuário do seu serviço.
Além disso, a hipossuficiência alegada pela parte autora não é, por si só, suficiente para o acolhimento da pretensão autoral.
Reconhecer em desfavor dos idosos e analfabetos a sua incapacidade para contratar é igualá-los a infantos e incapazes, que, de acordo com a lei civil, não possuem discernimento para celebrarem avenças em nome próprio.
Mais que isso, exigir formalismo exacerbado quando da contratação é verdadeiramente impossibilitá-los de firmar negócios quando ultrapassem a idade de 60 (sessenta) anos.
Sabe-se que, ao contrário, os atos corriqueiros de seus cotidianos são praticados normalmente, sem qualquer pecha de incapacidade.
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora, restando esta última confirmada, ainda, pela instituição financeira mantenedora da conta bancária do autor.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada.
Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie.
Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 29118091).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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30/06/2024 21:03
Decorrido prazo de LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 08:29
Decorrido prazo de LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:18
Decorrido prazo de LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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09/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 06:20
Decorrido prazo de LUIS LAZARO PINHEIRO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
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08/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 09:37
Intimado em Secretaria
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08/04/2023 09:36
Intimado em Secretaria
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22/03/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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