TJPI - 0807430-45.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807430-45.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Financiamento de Produto, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: AGUINEL DA ROCHA CARVALHOREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, TEJO ASSESSORIA DE CREDITO E SEGURADORA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido formulado por Aguinel da Rocha Carvalho, com fulcro na decisão de ID nº 34047532, que concedeu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados supostamente contraídos junto ao Banco do Brasil S/A, Banco Safra S/A e Banco Itaú Consignado S/A, mantendo-se apenas os descontos vinculados ao Banco Santander.
A parte autora sustenta o descumprimento da decisão judicial pelo Banco do Brasil S/A, requerendo a aplicação da multa cominatória no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente a 28 dias de descumprimento da ordem judicial, bem como o bloqueio do referido montante via SISBAJUD.
Requer, ainda, que os Bancos Itaú e Safra comprovem nos autos o cumprimento da ordem judicial proferida.
Posteriormente, conforme manifestação de ID nº 63513405, a parte autora noticia a formalização de acordo com o Banco Itaú Consignado S/A, devidamente homologado nos autos em abril de 2024, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, conforme os documentos juntados aos autos, houve o descumprimento da decisão judicial por parte do Banco do Brasil S/A, mesmo após sua regular intimação.
Diante da inércia da parte ré em cumprir a obrigação imposta judicialmente no prazo estabelecido, impõe-se o reconhecimento da mora e a consequente aplicação da multa diária previamente fixada.
No tocante ao Banco Itaú Consignado S/A, anoto que houve acordo homologado, cujos efeitos passaram a valer a partir de abril de 2024, nos termos informados pela parte autora.
Portanto, deixo de determinar qualquer providência executiva em face dessa instituição, no presente momento.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, intime-se o Banco do Brasil e o BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da decisão judicial de ID 34047532, sob pena de aplicação de multa.
Intime-se, ainda, o autor para que se manifeste sobre a certidão de id 66430866.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de março de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 04:15
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807430-45.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Financiamento de Produto, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: AGUINEL DA ROCHA CARVALHOREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., NEW WAVE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, TEJO ASSESSORIA DE CREDITO E SEGURADORA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido formulado por Aguinel da Rocha Carvalho, com fulcro na decisão de ID nº 34047532, que concedeu tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos decorrentes de empréstimos consignados supostamente contraídos junto ao Banco do Brasil S/A, Banco Safra S/A e Banco Itaú Consignado S/A, mantendo-se apenas os descontos vinculados ao Banco Santander.
A parte autora sustenta o descumprimento da decisão judicial pelo Banco do Brasil S/A, requerendo a aplicação da multa cominatória no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), correspondente a 28 dias de descumprimento da ordem judicial, bem como o bloqueio do referido montante via SISBAJUD.
Requer, ainda, que os Bancos Itaú e Safra comprovem nos autos o cumprimento da ordem judicial proferida.
Posteriormente, conforme manifestação de ID nº 63513405, a parte autora noticia a formalização de acordo com o Banco Itaú Consignado S/A, devidamente homologado nos autos em abril de 2024, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, conforme os documentos juntados aos autos, houve o descumprimento da decisão judicial por parte do Banco do Brasil S/A, mesmo após sua regular intimação.
Diante da inércia da parte ré em cumprir a obrigação imposta judicialmente no prazo estabelecido, impõe-se o reconhecimento da mora e a consequente aplicação da multa diária previamente fixada.
No tocante ao Banco Itaú Consignado S/A, anoto que houve acordo homologado, cujos efeitos passaram a valer a partir de abril de 2024, nos termos informados pela parte autora.
Portanto, deixo de determinar qualquer providência executiva em face dessa instituição, no presente momento.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, intime-se o Banco do Brasil e o BANCO SAFRA S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da decisão judicial de ID 34047532, sob pena de aplicação de multa.
Intime-se, ainda, o autor para que se manifeste sobre a certidão de id 66430866.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de março de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:29
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
02/04/2024 09:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/04/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 21:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/11/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:53
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 06:19
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 05:31
Decorrido prazo de AGUINEL DA ROCHA CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 01:24
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 21:24
Juntada de Petição de procuração
-
07/11/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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