TJPI - 0817979-58.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:02
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817979-58.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR promovido por MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA , em face de ato praticado pelo presidente da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV) , qualificado no presente mandamus, objetivando sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a impetrante que exerce a função de professora há mais de 30 anos no serviço público estadual.
Contudo, teve seu pedido de aposentadoria indeferido com fundamento no Parecer nº 065/2019 da PGE/PI. É o relatório.
Decido. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: “Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso concreto, a petição inicial não evidencia a existência, sob o aspecto instrumental, do direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração do mandado de segurança, haja vista que o processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria juntado nos autos pertencia a terceira pessoa, Francisca Maria de Sousa, enquanto a impetrante da presente ação judicial se chama Maria do Socorro Alves Silva.
Em que pese tal equívoco, em decisão id. (73748500) foi oportunizado à parte impetrante apresentar o processo administrativo correto, em seu nome.
Contudo, em manifestação (id.75353940) informou-se que a impetrante não teria acesso ao referido processo e requereu-se que o Estado fosse oficiado para que providenciasse a juntada da cópia do processo administrativo correspondente.
No entanto, tal providência revela-se incabível no âmbito do mandado de segurança, tendo em vista que essa via processual exige, como requisito de admissibilidade, a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.
A ausência de acesso ao processo administrativo pela impetrante não transfere ao Judiciário a responsabilidade de suprir essa prova, uma vez que não se admite dilação probatória no mandado de segurança.
Assim, a não juntada do processo administrativo correspondente, ainda que justificada por dificuldade de obtenção, impede a análise do mérito, impondo-se o indeferimento da inicial por ausência de comprovação prévia do direito alegado.
Ora, diante da falta de prova pré-constituída a via do mandado de segurança não se revela adequada, pois o manejo do remédio constitucional pressupõe que não existam dúvidas quanto aos elementos fáticos em torno do direito, sob pena de não se verificar os requisitos da liquidez e da certeza explicitamente exigidos pela legislação.
Por fim, vale frisar que não se está discutindo o mérito em si, mas apenas se destacando que a via mandamental não é adequada, o que não obsta a análise em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/09.
ANTE O EXPOSTO, ausente o interesse processual por inadequação da via eleita, indefiro a inicial e denego a segurança, com amparo nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:42
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 09/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817979-58.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Requer a autora: “A concessão da liminar pleiteada, nos termos expostos para assegurar desde já que a impetrante seja imediatamente aposentada pelo estado do Piauí por já ter esse direito adquirido a mais de seis anos e em caso de descumprimento que seja aplicada uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor do impetrante” Alega a parte requerente, em resumo, que exerce a função de professora há mais de 30 anos no serviço público estadual.
Contudo, teve seu pedido de aposentadoria indeferido com fundamento no Parecer nº 065/2019 da PGE/PI. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a autora, representada por advogado particular, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência ou contracheque que demonstre sua renda.
Desse modo, entendo que é necessária a sua intimação para comprovar que faz jus à gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Todavia, antes de analisar o pedido de liminar, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos o processo administrativo de requerimento de aposentadoria, documento essencial para a análise do pedido formulado na inicial.
Ademais, observa-se que o único processo acostado trata-se de um indeferimento de aposentadoria em nome de terceira pessoa, não guardando qualquer relação com a presente demanda, o que impossibilita a verificação dos fundamentos do pedido e a correta apreciação do mérito ou da medida liminar requerida.
Vide arts. 320 e 321, CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaco que, em que pese se trate de mandado de segurança, segundo o qual a prova deveria ser pré-constituída, carece de razoabilidade e de proporcionalidade extinguir o feito para que o autor ingresse novamente com uma ação pleiteando a mesma coisa, além de ferir a própria celeridade processual.
Ante o exposto, determino que o autor realize a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos o edital e documento comprobatório da inscrição do autor, indicando o cargo por ele optado, sob pena de indeferimento da inicial.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 01:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA - CPF: *86.***.*22-00 (IMPETRANTE).
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11/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817979-58.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MARIA DO SOCORRO ALVES SILVA em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Requer a autora: “A concessão da liminar pleiteada, nos termos expostos para assegurar desde já que a impetrante seja imediatamente aposentada pelo estado do Piauí por já ter esse direito adquirido a mais de seis anos e em caso de descumprimento que seja aplicada uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em favor do impetrante” Alega a parte requerente, em resumo, que exerce a função de professora há mais de 30 anos no serviço público estadual.
Contudo, teve seu pedido de aposentadoria indeferido com fundamento no Parecer nº 065/2019 da PGE/PI. É o relatório.
Decido.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a autora, representada por advogado particular, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência ou contracheque que demonstre sua renda.
Desse modo, entendo que é necessária a sua intimação para comprovar que faz jus à gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Todavia, antes de analisar o pedido de liminar, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos o processo administrativo de requerimento de aposentadoria, documento essencial para a análise do pedido formulado na inicial.
Ademais, observa-se que o único processo acostado trata-se de um indeferimento de aposentadoria em nome de terceira pessoa, não guardando qualquer relação com a presente demanda, o que impossibilita a verificação dos fundamentos do pedido e a correta apreciação do mérito ou da medida liminar requerida.
Vide arts. 320 e 321, CPC: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaco que, em que pese se trate de mandado de segurança, segundo o qual a prova deveria ser pré-constituída, carece de razoabilidade e de proporcionalidade extinguir o feito para que o autor ingresse novamente com uma ação pleiteando a mesma coisa, além de ferir a própria celeridade processual.
Ante o exposto, determino que o autor realize a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos o edital e documento comprobatório da inscrição do autor, indicando o cargo por ele optado, sob pena de indeferimento da inicial.
TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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