TJPI - 0805630-11.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/05/2025 04:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805630-11.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO PAN DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805630-11.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
FATOS - CONTRATO EXISTENTE Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negocial celebrados entre eles, constando inclusive selfie e comprovante bancário de transferência para conta de titularidade da autora (ID 70305509; 70305508).
Documentos que não sofreram impugnação em audiência.
Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva no contrato assinado pela requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação.
Ainda, os valores contratados do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado foram devidamente transferidos à requerente.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*38-49 (AUTOR).
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13/05/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805630-11.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU(S): BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
FATOS - CONTRATO EXISTENTE Muito embora a parte autora alegue não ter formalizado contrato com o réu, este, por sua vez, trouxe aos autos os instrumentos negocial celebrados entre eles, constando inclusive selfie e comprovante bancário de transferência para conta de titularidade da autora (ID 70305509; 70305508).
Documentos que não sofreram impugnação em audiência.
Ademais, as informações quanto à modalidade de contratação encontram-se de maneira ostensiva no contrato assinado pela requerente, não havendo qualquer vício de consentimento verificável no momento da contratação.
Ainda, os valores contratados do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado foram devidamente transferidos à requerente.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:40
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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05/02/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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28/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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