TJPI - 0800935-53.2019.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800935-53.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dano ao Erário] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE EXECUTADO: ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, observa-se intimação da executada para fins de pagamento (Id. 7767605).
Petição de impugnação no Id. 7771310, em que alega que o valor a ser pago seria de R$ 3.900,84 (três mil, novecentos reais e oitenta e quatro centavos) e propôs pagamento em 24 parcelas.
O exequente manifestou-se em concordância ante a atualização do valor (Id. 11423723).
Posteriormente, houve informação de que não houve o pagamento da dívida.
Intimada a dar seguimento à execução, a parte exequente apresentou manifestação no Id. 43523808, com apresentação do valor atualizado do débito (Id. 43523816) e pugnou pela aplicação de multa e honorários ante o não pagamento voluntário. É o relatório.
Fundamento e decido.
Aplica-se ao processo executivo de pagar quantia certa o rito procedimental consoante previsão do capítulo III do título II do Código de Processo Civil.
Nessa trilha, passo a analisar as petições.
No que atine à impugnação, rejeito-a liminarmente com esteio no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que a peça impugnatória apresentada possui, como seu único fundamento, excesso de execução, mas sem a discriminação detalhada do que entende devido por parte da executada.
Considerando o petitório de Id.43523808, ante a ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC aplica-se multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Analisando os pedidos da executada, contidos no Id. 43863045, indefiro o pedido de extinção da execução por abandono, uma vez que o exequente manifestou-se tempestivamente nos autos; acolho o pedido do item ‘4’ da referida petição.
Resta ainda a apreciação quanto à penhora.
A impenhorabilidade de certos bens visa proteger o devedor e seu bem da vida, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana e no mínimo existencial.
Contudo, essa regra não é absoluta, cabendo sua relativização ante a finalidade precípua da execução, qual seja, a satisfação do crédito pelo exequente.
Nesse sentido, constata-se a evolução do entendimento jurisprudencial (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) autuado em 11/03/2022) analisado e decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que considerou-se a possibilidade de relativização da regra do art. 833 do CPC, ante a observação de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, analisando os pontos levantados pelas partes, quanto à penhora aplicável ao caso, em decorrência da previsão do art. 523, § 3º, do CPC, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, defiro o pedido da executada, quanto ao fatiamento da dívida, em parcelas fixas no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) para fins de pagamento integral do débito até o limite da execução, no valor de R$7.007,74 (sete mil e sete reais e setenta e quatro centavos), consoante demonstrativo de Id. 43523816, já inclusa a multa e honorários de dez por cento, a ser mensalmente descontada do vencimento que a executada ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM percebe como servidora efetiva do Município de Marcos Parente.
Ressalta-se que a demanda se arrasta a anos, e prejudica não somente a administração credora, quanto a figura da parte executada, que, com o passar do tempo, tem a dívida elevada ante a incidência de juros e correções.
O início dos descontos dar-se-ão a partir de 30 (trinta) dias da intimação das partes (via sistema ou pessoal) e do escoamento do prazo da via impugnatória desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, ante o parcelamento da dívida, proceda-se à suspensão do processo pelo prazo inicial de 36 (trinta e seis) meses, findo o qual, deverão ser intimadas as partes para informar acerca do progresso quanto à quitação da execução.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/04/2025 19:21
Outras Decisões
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19/07/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
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12/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 12:45
Conclusos para decisão
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09/04/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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07/06/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 07:08
Conclusos para despacho
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26/10/2021 07:07
Juntada de Certidão
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26/10/2021 07:07
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE em 05/07/2021 23:59.
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14/06/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:23
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
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14/11/2020 03:50
Decorrido prazo de ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM em 13/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 16:16
Juntada de Petição de intimação
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25/08/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:46
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 10:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 12:02
Conclusos para despacho
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12/05/2020 12:01
Juntada de Certidão
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12/05/2020 12:01
Juntada de Certidão
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06/02/2020 00:06
Decorrido prazo de ROSENIRA ALVES DIAS BONFIM em 05/02/2020 23:59:59.
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07/01/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2020 09:26
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2019 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2019 13:16
Expedição de Mandado.
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19/11/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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