TJPI - 0801475-28.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 22:49
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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11/04/2025 00:16
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801475-28.2025.8.18.0026 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)] IMPETRANTE: MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Maria Albanir Ribeiro de Morais, servidora pública efetiva do Município de Campo Maior/PI, contra suposto ato omissivo ou indevido da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ambos qualificados na inicial.
A impetrante alega preencher todos os requisitos legais para a concessão da licença para capacitação profissional, tendo exercido cargo público de forma contínua por mais de cinco anos, conforme Portaria de Nomeação nº 107/98, datada de 09/11/1998 (id 73369593).
Afirma, ainda, que o requerimento administrativo não foi devidamente analisado ou fundamentadamente indeferido, o que justificaria o manejo da presente ação mandamental.
Breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c os arts. 1º e 7º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige-se a presença dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
Passemos a análise dos requisitos.
A impetrante apresenta prova pré-constituída de que exerce cargo efetivo no Município há mais de duas décadas (conforme portaria em id 73369593).
A licença para capacitação encontra amparo na Lei Municipal nº 015/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Maior) que dispõe expressamente: Art. 57 – A licença para capacitação é aquela pela qual o titular de cargo efetivo de professor poderá afastar-se do exercício do seu cargo efetivo, por até três meses, para fins de capacitação profissional.
Art. 58, Parágrafo único – A licença poderá ser concedida para elaboração de trabalho científico de curso de graduação e pós-graduação no âmbito da educação básica Assim, embora haja previsão do benefício, sua concessão está condicionada a dois elementos essenciais: interesse da Administração Pública (ato discricionário) e compatibilidade do curso com a área da educação básica, visando a progressão na carreira do magistério.
Em análise a tais requisitos a administração pública proferiu decisão com base no parecer jurídico SEMED nº 615/2024 (id 73311488), que reconhece a natureza discricionária do ato administrativo, e ainda indica que o curso solicitado, ministrado pela Universidad Europea del Atlántico, não possui correlação direta com a área da educação básica, tampouco configura habilitação para fins de progressão na carreira (art. 7º, IV, da Lei nº 015/2010).
Tal indeferimento, devidamente fundamentado e publicado, cumpre o princípio da legalidade e da motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99), afastando a alegação de violação a direito líquido e certo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a licença para capacitação, embora prevista na legislação municipal não se caracteriza como um direito subjetivo absoluto do servidor.
Sua concessão está condicionada ao interesse da Administração, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA REMUNERADA PARA CAPACITAÇÃO (DOUTORADO).
ATO DISCRICIONÁRIO .
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a concessão de licença para capacitação de servidores públicos é ato discricionário, estando sujeita ao juízo do administrador acerca da conveniência e oportunidade, observado o interesse público .
Precedentes. 2.
Hipótese em que a Administração, em juízo discricionário, indeferiu o pedido da servidora de nova licença capacitação para cursar o segundo módulo de doutorado. 3 .
A concessão de licença capacitação, por período determinado, para cursar módulo de doutorado não vincula a Administração, que não está obrigada a deferir um segundo pedido. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 62769 RS 2020/0012548-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA ESTUDOS INDEFERIMENTO DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 .
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constitui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão .
Precedentes. 3.
A Portaria n. 234/2016 não padece de qualquer ilegalidade, eis que apenas exerceu o poder regulamentar previsto no artigo 12, § 3º, da Lei Distrital n . 5.105/2013 que, ao promover a reestruturação da carreira Magistério Público do Distrito Federal, estabeleceu a competência do titular do órgão da administração pública em definir os critérios para a participação em programas de pós-graduação stricto sensu. 4.
De todo modo, visualiza-se, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir pois, objetivando o afastamento remunerado, no período de 2/2/2017 a 30/12/2018, para participar do curso de mestrado em Música oferecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e, encerrado o curso pretendido, revela-se fática e juridicamente impossível, nesse contexto, o atendimento do pedido formulado na inicial . 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 60754 DF 2019/0126550-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Nesse diapasão, outros precedentes reiteram que o preenchimento dos requisitos objetivos não garante, por si só, o deferimento da licença, cabendo à autoridade competente avaliar se o afastamento compromete a continuidade e qualidade dos serviços públicos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO REQUERIDA POR SERVIDOR DO TJDFT.
INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
DISCRICIONARIEDADE EXERCIDA REGULARMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A concessão de “licença para capacitação” está adstrita à discricionariedade da Administração Pública, fundada no interesse público, presente o disposto no artigo 87, caput, da Lei 8.112/1990.
II.
O preenchimento dos requisitos objetivos não confere ao servidor público direito subjetivo à licença para capacitação, dada a prevalência do “interesse da Administração” que se expressa no juízo de conveniência e oportunidade.
III.
Evidenciado pela manifestação dos órgãos competentes que a concessão da licença para capacitação “pode colocar em risco a boa prestação dos serviços”, não pode ser considerado ilegal ou abusivo o indeferimento que traduz o exercício regular da discricionariedade administrativa.
IV.
Recurso Administrativo desprovido.(Acórdão 1925992, 0718914-02.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL ADMINISTRATIVO, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.) Dessa forma, não há nos autos comprovação inequívoca de que o pedido da impetrante tenha sido indeferido de forma arbitrária ou sem qualquer motivação, nem tampouco o pedido foi ignorado.
Ademais, em id 73311488 consta a devida análise do pedido bem como a justificativa da administração para a negativa do requerimento.
Assim, inexiste, neste momento, demonstração suficiente do direito líquido e certo alegado, elemento indispensável para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Conforme ensina Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.”(Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 40ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2018) Sem prova do indeferimento injustificado, não é possível afirmar, neste momento processual, que houve violação ao direito da impetrante.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não estarem presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do Município de Campo Maior - PI (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de custas
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31/03/2025 16:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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