TJPR - 0006156-55.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 17:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2022 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
21/06/2022 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/04/2022 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
19/04/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
19/04/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
19/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
06/04/2022 12:25
Baixa Definitiva
-
02/04/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 19:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/02/2022 19:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 13:30 ATÉ 25/02/2022 19:00
-
27/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/10/2021 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/10/2021 10:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/08/2021 16:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:44
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 02:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 02:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 02:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006156-55.2021.8.16.0031 Processo: 0006156-55.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): FLAVIA CAMARGO SCARPIM Polo Passivo(s): IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA 1.
Presentes os requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e da Lei 9.099/95, bem como os pressupostos processuais e condições da ação, recebo a petição inicial e sua emenda. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora alega que teve seu nome incluído indevidamente nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, pois que desconhece a origem dos débitos.
Narrou a autora que no ano de 2019 houve uma notificação sobre uma compra no mercado livre através do Mercado pago, a qual desconhece, razão pela qual confeccionou o boletim de ocorrência anexado no mov. 1.4, ante a ausência de resolução pelas requeridas.
Ante os fatos, requereu indenização a título de danos morais e em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, pois sustenta que não possui qualquer relação com a empresa requerida.
Conforme extrai-se da inicial, a pretensão é fundada em fato negativo, isto é, na ausência de compra dos produtos intermediados pelas requeridas, o que dificulta a pronta comprovação.
Por outro lado, a reclamante demonstra que teve seu nome negativo por débito contraído junto à empresa Mercado Pago, com anotação em período correspondente àquele do boletim de ocorrência e demais reclamações registradas (movs. 1.4 a 1.6).
Assim, não seria razoável condicionar o deferimento do pedido de exclusão do apontamento em questão à comprovação da inexistência de vínculo com a promovida, quando as circunstâncias ligadas ao fato, bem como a narrativa da parte autora, indicam ser provável o seu direito e não há perigo de irreversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, este resta consubstanciado no fato de que a cobrança de valores indevidos pode causar sérios prejuízos de ordem patrimonial e moral à parte, mediante privação de recursos necessários à sua subsistência.
De igual forma, há fundado receio de que o lapso temporal, inerente à regular tramitação do processo, possa ocasionar lesão grave e/ou de difícil reparação aos direitos da parte reclamante, porquanto resta impedida de praticar determinados atos da vida civil, estando, ainda, na iminência de protagonizar situações constrangedoras, geradas pela inserção de seu nome no rol de maus pagadores.
Por fim, observando a ressalva do §3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, na concessão da medida não reside perigo de irreversibilidade de dano as partes.
Frise-se que com a demonstração inequívoca do débito por parte da ré, a presente decisão pode ser revogada ou modificada, dada a ampliação da cognição, de acordo com o disposto no artigo 296 do CPC.
Com efeito, presentes os requisitos necessários, a medida merece deferimento liminar. 3.
Ex positis, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para suspender a inclusão do nome da autora dos bancos de dados de restrição ao crédito realizada pela empresa requerida, conforme pleiteado na petição inicial, intimando-se a requerida para que se abstenha de realizar novas inclusões tendo como fundamentos os contratos e débitos “sub judice”, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em razão do descumprimento da ordem judicial – art. 537 do Código de Processo Civil, a qual, desde já, fica limitada ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), objetivando evitar que alcance patamares desarrazoados. 4.
OFICIE-SE ao SERASA ordenando a suspensão do nome da requerente de seus bancos de dados pela dívida ora debatida, no prazo de 03 dias. 5.
Cite-se e intime-se, procedendo-se nos termos da Portaria nº 01/2019, inclusive, paute-se audiência de conciliação virtual. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta f -
06/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:46
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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