TJPI - 0800225-10.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800225-10.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA DE JESUS CATARINA REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA objetivando o recebimento de terço de férias referente a todo o período de 45 dias de férias anuais que goza em razão de seu vínculo estatutário de professor.
Relata que é servidor(a) público(a) da municipalidade ré, exercendo o cargo de professor(a), conforme a Lei Municipal n° 157/2016.
Alega que mencionada lei garante aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, entretanto, o ente pagador somente realiza o pagamento do terço constitucional de férias com base em 30 dias de férias, diferença que almeja receber com a presente demanda.
Para comprovar o alegado, carreia aos autos seus documentos pessoais, contracheques, cópia da lei referida na inicial e outros documentos.
A parte requerida alega que a parte demandante não possui direito ao recebimento do adicional de 1/3 de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, mas apenas sobre 30 (trinta) dias, conforme disposição legal, assim, pugna pela total improcedência.
As partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório, decido.
MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória.
Sem preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia da ação reside em saber se a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de 45 (quarenta e cinco dias) ou, se faz jus, tão somente, ao acréscimo de 1/3 sobre período de 30 (trinta dias), conforme vinha sendo realizado pelo requerido.
A Lei Municipal N° 157/2016, que dispõe sobre a adequação, reestruturação e reorganização do Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério do Município, prevê que o período de férias anuais será de 45 (quarenta e cinco).
Vejamos o que estabelece no diploma mencionado, in verbis: “Art. 44.
Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens pecuniárias, de incentivo às atividades do magistério: I – [...] II – Adicionais: a) Por tempo de serviço. b) De férias.
Art. 50.
As férias do titular do cargo de professor serão concedidas nos períodos de recessos escolares e nos casos abaixo: (...) Art. 51.
O titular do cargo de professor em função docente tem o direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo coma a legislação vigente”.
Assim, tem-se que o direito pleiteado é legalmente garantido na legislação municipal.
O benefício discutido possui previsão constitucional, o qual se encontra elencado no artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna.
A Constituição Federal destaca, tão somente, que são direitos dos trabalhadores, urbanos ou rurais,"o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal." O artigo 39, § 3º, do mesmo texto legal, estendeu aos servidores públicos diversas garantias, dentre elas o adicional de férias.
Senão vejamos: "(...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." Como se percebe, em nenhum momento a CF, tampouco a legislação municipal, determinam que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias deve ser calculado, geralmente, sobre o período de 30 (trinta) dias, ou seja, os dispositivos supramencionados não restringem o cálculo do benefício ao vencimento de um mês.
Ao contrário disso, sua correta interpretação leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com um adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de gozo das férias.
Em termos menos congestionados, o direito às férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3.
Assim, se no caso em espécie, por força de previsão legal, a parte autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias.
Entender diversamente seria dizer que sobre os 15 dias restantes, embora a ausência da servidora esteja justificada pelo exercício regular do direito de férias, esta não faria jus ao adicional de 1/3.
Isto é, a servidora estaria ausente pelo mesmo fundamento (férias), mas recebendo remuneração diferente, menor do que nos primeiros 30 dias.
O próprio E.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da questão, vejamos: Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário,este interposto com suporte na alínea 'a' do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim ementado (fls. 449): 'APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF'. (...) Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.” (ARE nº. 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
No mesmo sentido já se posicionou o E.
Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA – TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2-Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3-A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4-O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018).
Havendo previsão expressa na Lei Municipal, assegurando aos membros do magistério que estiverem no exercício de cargo de professor em função docente 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, o adicional de 1/3 (um terço) insculpido no artigo 7º, XVII da Constituição Federal e no artigo 62 da Lei nº. 281/1993 deve ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal, não havendo falar em violação ao princípio da legalidade, tal como sustenta a requerida em sua peça contestatória.
A parte autora faz prova do seu direito.
O Município demandado, por sua vez, não apresentou, junto com a contestação, documentos que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas.
Ressalte-se que caberia ao Município (art. 373, II do CPC) comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo o requerido pagar a diferença das parcelas vencidas e vincendas do terço de férias referente aos 45 (quarenta e cinco) de férias gozadas pela requerente, desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial e CONDENO o Município requerido a pagar o valor R$ 1.259,65 referente a 1/3 de férias sobre os 15 dias gozados, de forma simples.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí -
22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800225-10.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA DE JESUS CATARINA REU: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de conciliação designada para 20.05.2025 10:25 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência.
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 8 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
08/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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