TJPI - 0802195-90.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GEDSON BATISTA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802195-90.2024.8.18.0038 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GEDSON BATISTA DE OLIVEIRA REU: ESTANISLAU DA ROCHA NETO e outros DECISÃO Relatório Trata-se de uma ação de reintegração de posse com pedido liminar, fundamentada no art. 562 do CPC.
O autor afirma que é o legítimo possuidor de uma área rural, situada no lugar Cômoda, na cidade de Júlio Borges/PI, que pertence à sua família por gerações.
No entanto, em 2022 um dos réus teria vendido um lote ao outro, afirmando sua propriedade, e, partir de 22/06/2023 iniciaram o desmatamento da área.
O autor conta que ainda mantém a posse da área, embora prejudicada.
Requer, com isso, a liminar de reintegração.
Foi determinada a emenda à inicial e o autor se manifestou. É o que basta relatar.
Da admissibilidade da inicial e do requerimento de justiça gratuita Ainda que presente erro formal no nome do Município em que residem os réus, é possível sua citação, uma vez que o litígio se volta para imóvel situado em Júlio Borges, estando correto o registro no sistema eletrônico.
Com isso, recebo a inicial, diante da presença dos requisitos autorizadores, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido.
Defiro, também, os benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como pela apresentação de outros documentos que a confirmam, tais como o extrato do CNIS e a declaração do imposto de renda.
Do pedido liminar O artigo 558 do CPC estabelece: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de um ano e um dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único: Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".
Portanto, se a posse do terceiro for recente (nova), ou seja, menos de um ano e um dia, o demandante pode requerer a providência liminar conforme previsto no artigo 562 do CPC ao iniciar a ação possessória para proteger seus direitos.
No entanto, após o transcurso desse prazo (posse considerada velha), o deferimento da medida liminar com base no artigo 562 não é mais possível.
Nesse caso, o demandante pode buscar tutela provisória conforme os artigos 294 a 304 e 311 (I, II e IV) do CPC/15, desde que haja elementos que evidenciem os requisitos específicos de acordo com a tutela pretendida.
No caso em questão, observo que a autora indicou que o esbulho ocorreu em 22 de junho de 2023, mas a ação foi ajuizada apenas em 26 de julho de 2024, caracterizando, portanto, uma posse velha.
Nesse contexto, ela também não solicitou a tutela de urgência/evidência com base no art. 300 e ss. do CPC, não especificando qualquer probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou evidência do direito.
Aliás, ela conta que houve turbação em 2022 (venda indevida) e esbulho em 2023 (desmatamento indevido), sem estabelecer qualquer outro marco temporal.
Dessa maneira, não sendo o caso de posse nova, descabe falar em audiência de justificação ou rito do art. 562 e ss., CPC.
Igualmente, sem fundamentação específica ao pedido, é indevida a concessão de tutela antecipada não pleiteada.
Determinações finais Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de liminar com fulcro nos arts. 561 e 562 do CPC, por se tratar de ação de força velha, sendo incabível o rito especial.
Ressalto que não houve pedido de tutela antecipada com fulcro no art. 300 do CPC e menos ainda a demonstração do preenchimento dos requisitos legais.
Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado, deixo de designá-la neste momento.
Determino: 1.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; 2.
Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC); Cumpridas as determinações, retornem-se conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
09/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de GEDSON BATISTA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:19
Conclusos para decisão
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26/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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