TJPR - 0003724-59.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 08:44
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
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29/08/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/07/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 23:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2022 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/09/2021 13:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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02/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 13:19
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2021 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
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14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003724-59.2021.8.16.0194 Processo: 0003724-59.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.998,10 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Benedito Aparecido de Oliveira Leite 1.
Exclua-se a anotação de prioridade de tramitação, pois a mesma depende de pedido, na forma do art. 1.048, §1º do CPC e inexiste nestes autos. 2.
Comprovada a mora da parte requerida pela notificação, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem (art. 3º do DL nº 911/69), objeto do contrato com garantia fiduciária, qual seja, veículo marca/modelo NISSAN Tiida SL 1.8, ano 2012/2013, cor prata, placa AVU-5E74, chassi 3N1BC1CDXDK195725.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Caso haja interesse na purgação da mora, deverá a parte devedora, em cinco dias, contados da efetivação da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04). 3.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo apresentar resposta em quinze dias, nos termos do art. 3º, §3º do DL nº 911/69 (com redação da Lei nº 10.931/04). 4.
Efetuada a apreensão, o bem ficará em mãos do requerente. 5.
Cientifique-se a parte ré de que cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04) e que a resposta poderá ser oferecida ainda que tenha pago a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (art. 3º, §4º do DL nº 911/69, com redação da Lei nº 10.931/04).
Anote-se que não havendo contestação serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 6.
Oportunamente, se necessário, será realizado o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º, o qual não é realizado de plano ante a deficiência de servidores para tal desiderato. 7.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Cumpra-se, diligências necessárias.
Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito -
04/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:43
Recebidos os autos
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27/04/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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