TJPI - 0801350-25.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:56
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801350-25.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Com tramitação regular sobreveio na audiência una de instrução e julgamento manifestação do advogado da parte autora – ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO - CPF: *42.***.*26-15 pugnando pela desistência da ação (ID 77707742) em relação à parte requerida.
Condição da ação afeta.
Desistência expressa.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Dispõe o Enunciado 90, do Fonaje: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em face de todo o exposto e com suporte no artigo 200, parágrafo único, e artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Arquive-se, procedendo à baixa definitiva, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina – PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:41
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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16/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:06
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:47
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801350-25.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO Nome: ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO Endereço: Avenida alberto silva, 1361, São João, TERESINA - PI - CEP: 64045-575 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Rua Lucrecio Avelino, S/N, Matadouro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Em síntese, alega o autor que está recebendo cobranças referente a troca de um medidor de energia onde ao ser analisado pela requerida constatou-se uma suposta irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, da qual se originou faturamentos incorretos.
Assim sendo com base na média de consumo anterior à irregularidade, houve o refaturamento do valor de R$ 5.792,91 (cinco mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), aplicado na fatura outubro de 2021.
Daí o acionamento, pretendendo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a promovida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na sede em sua residência decorrente da cobrança de faturas desse processo administrativo.
Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas do consumidor, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar, mormente, se há meios juridicamente apropriados de se requestar a cobrança por valores impagos, o mesmo se dando nas situações em que se instaura discussão judicial do débito, de multa, de recuperação de consumo, corte ou ameaça de fornecimento na via administrativa.
A jurisprudência dominante, inclusive, a do Superior Tribunal de Justiça tem adotado um posicionamento progressista ao entender que a suspensão do fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer quando o débito é pretérito, ou seja, “a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento regular, relativa ao mês de consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança”. (STJ.
Resp. 772486/RS.
T1.
Min.
Rel.
Francisco Falcão, j. 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 225).
Na espécie, vislumbro a probabilidade do direito articulado na inicial, na medida em que a ré a princípio apenas realizou uma vistoria de forma unilateral, efetuando cobranças de valores sem a devida cautela.
Ademais, resta configurado o perigo de dano ao autor, seja este patrimonial ou social.
Em razão deste, pelo que acolho o pedido de tutela de urgência postulado na inicial.
Pelo exposto, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida Equatorial Piauí se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora – Unidade Consumidora nº 14094606, a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto que as obrigações aqui determinadas à parte ré vinculam-se exclusivamente ao débito oriundo do termo de ocorrência n°258506/24.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032011404316500000067882919 ISABEL RPC E RG_0008 (1) Documentos 25032011404331500000067882923 06_2024 (2) (2) Documentos 25032011404346200000067882925 Image to PDF 20250131 11.23.00 (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032011404359600000067882929 TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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20/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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